Decreto nº 9.786 de 08/05/2019. Dispõe sobre a atuação da União durante a Copa América Conmebol Brasil 2019.

Publicado emAtos Legislativos e Normativos publicados no DOU

DECRETO Nº 9.786, DE 8 DE MAIO DE 2019

Dispõe sobre a atuação da União durante a Copa América Conmebol Brasil 2019.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

Considerando que a organização da Copa América Conmebol Brasil 2019 não está sob a responsabilidade da União; e

Considerando a necessidade de garantir a integridade dos cidadãos brasileiros e estrangeiros no território nacional;

DECRETA:

ARTIGO 1

A atuação da União na realização da Copa América Conmebol Brasil 2019, organizada pelo Conselho da Confederação Sul-Americana de Futebol - Conmebol, será restrita às competências dos seguintes órgãos da administração pública federal:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério da Economia;

V - Ministério da Infraestrutura;

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - Ministério da Cidadania;

VIII - Ministério da Saúde;

IX - Ministério de Minas e Energia;

X - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações;

XI - Ministério do Turismo;

XII - Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos;

XIII - Secretaria de Governo da Presidência da República; e

XIV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Parágrafo único. A Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República coordenará as ações do Governo federal e a articulação dos órgãos a que se refere o caput.

ARTIGO 2

À Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública competirá:

I - a governança das ações de segurança pública, no âmbito da União;

II - a articulação com órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e municipais; e

III - a interlocução com o Comitê Organizador Local da Conmebol nas questões de segurança pública de competência da União.

Parágrafo único. A articulação de que trata o inciso II do caput será feita por meio da Diretoria de Operações da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 30 do Anexo I ao Decreto 9.662, de 1º de janeiro de 2019.

ARTIGO 3

Os órgãos a que se referem os incisos II a XIV do caput do art. 1º submeterão à Casa Civil da Presidência da República, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, o planejamento das ações no âmbito de suas competências.

ARTIGO 4

Os órgãos da administração pública federal envolvidos com a Copa América Conmebol Brasil 2019 prestarão apoio técnico e administrativo mútuo, desde a data de publicação deste Decreto até 7 de julho de 2019.

Parágrafo único. O apoio técnico e administrativo de que trata o caput incluirá o compartilhamento de recursos humanos, serviços de inteligência, serviços de comunicação social e publicidade institucional.

ARTIGO 5

As despesas decorrentes deste Decreto no âmbito da administração pública federal correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de empenho e movimentação financeira.

Parágrafo único. As descentralizações orçamentárias e as transferências financeiras que decorrerem das despesas de que trata o caput serão realizadas sem a necessidade de formalização de termo de execução descentralizada entre os Ministérios participantes, sem prejuízo da comprovação da regular aplicação dos recursos pelos órgãos e pelas entidades da administração pública envolvidos.

ARTIGO 6

(revogado)

ARTIGO 7

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Paulo Guedes

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