Decreto nº 9.787 de 08/05/2019. Delega competência ao Ministro de Estado da Economia para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no País de sociedade estrangeira.

DECRETO Nº 9.786, DE 8 DE MAIO DE 2019

Dispõe sobre a atuação da União durante a Copa América Conmebol Brasil 2019.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

Considerando que a organização da Copa América Conmebol Brasil 2019 não está sob a responsabilidade da União; e

Considerando a necessidade de garantir a integridade dos cidadãos brasileiros e estrangeiros no território nacional;

DECRETA:

Art. 1º

A atuação da União na realização da Copa América Conmebol Brasil 2019, organizada pelo Conselho da Confederação Sul-Americana de Futebol - Conmebol, será restrita às competências dos seguintes órgãos da administração pública federal:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério da Economia;

V - Ministério da Infraestrutura;

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - Ministério da Cidadania;

VIII - Ministério da Saúde;

IX - Ministério de Minas e Energia;

X - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações;

XI - Ministério do Turismo;

XII - Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos;

XIII - Secretaria de Governo da Presidência da República; e

XIV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Parágrafo único. A Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República coordenará as ações do Governo federal e a articulação dos órgãos a que se refere o caput.

Art. 2º

À Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública competirá:

I - a governança das ações de segurança pública, no âmbito da União;

II - a articulação com órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e municipais; e

III - a interlocução com o Comitê Organizador Local da Conmebol nas questões de segurança pública de competência da União.

Parágrafo único. A articulação de que trata o inciso II do caput será feita por meio da Diretoria de Operações da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 30 do Anexo I ao Decreto 9.662, de 1º de janeiro de 2019.

Art. 3º

Os órgãos a que se referem os incisos II a XIV do caput do art. 1º submeterão à Casa Civil da Presidência da República, no prazo de trinta dias...

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