Decreto nº 9.787 de 08/05/2019. Delega competência ao Ministro de Estado da Economia para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no País de sociedade estrangeira.
DECRETO Nº 9.786, DE 8 DE MAIO DE 2019
Dispõe sobre a atuação da União durante a Copa América Conmebol Brasil 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
Considerando que a organização da Copa América Conmebol Brasil 2019 não está sob a responsabilidade da União; e
Considerando a necessidade de garantir a integridade dos cidadãos brasileiros e estrangeiros no território nacional;
DECRETA:
A atuação da União na realização da Copa América Conmebol Brasil 2019, organizada pelo Conselho da Confederação Sul-Americana de Futebol - Conmebol, será restrita às competências dos seguintes órgãos da administração pública federal:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério da Economia;
V - Ministério da Infraestrutura;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Ministério da Cidadania;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério de Minas e Energia;
X - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações;
XI - Ministério do Turismo;
XII - Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos;
XIII - Secretaria de Governo da Presidência da República; e
XIV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Parágrafo único. A Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República coordenará as ações do Governo federal e a articulação dos órgãos a que se refere o caput.
À Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública competirá:
I - a governança das ações de segurança pública, no âmbito da União;
II - a articulação com órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e municipais; e
III - a interlocução com o Comitê Organizador Local da Conmebol nas questões de segurança pública de competência da União.
Parágrafo único. A articulação de que trata o inciso II do caput será feita por meio da Diretoria de Operações da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 30 do Anexo I ao Decreto 9.662, de 1º de janeiro de 2019.
Os órgãos a que se referem os incisos II a XIV do caput do art. 1º submeterão à Casa Civil da Presidência da República, no prazo de trinta dias...
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