Decreto Nº 9.794, de 14 de maio de 2019. Dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Âmbito de aplicação

ARTIGO 1

Este Decreto dispõe sobre as nomeações, as exonerações, as designações e as dispensas para cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc.

Parágrafo único. As competências para nomeação e designação previstas neste Decreto incluem as competências para exoneração e dispensa.

Nomeações pelo Presidente da República

ARTIGO 2

São de competência do Presidente da República as nomeações e as designações para as quais não haja delegação.

Parágrafo único. A existência de delegação não afasta a possibilidade de o ato ser realizado pelo Presidente da República.

ARTIGO 3

As propostas de nomeações, designações, exonerações e dispensas de competência do Presidente da República serão encaminhadas à Presidência da República por meio do sistema de que trata o Decreto nº 4.522, de 17 de dezembro de 2002, pelo Ministro de Estado do órgão no qual o cargo ou a função esteja inserido ou ao qual a entidade esteja vinculada.

§ 1º As nomeações e as exonerações de Ministros de Estado não terão referenda ministerial.

§ 2º O disposto no caput não afasta a possibilidade de o Presidente da República realizar o ato ex officio.

Delegações ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República

ARTIGO 4

Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão e designar e dispensar os ocupantes de funções de confiança, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:

I -

II -

III -

IV - quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a Cargo Comissionado Executivo - CCE 15, 16 e 17; e

V - quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a CCE 13 e 14; e

VI - quando se tratar de titular de órgão jurídico da Procuradoria-Geral Federal instalado junto às autarquias e às fundações públicas federais.

§ 1º Fica delegada a competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para exonerar ou dispensar do cargo ou da função que esteja ocupada, quando a proposta acompanhar uma de nomeação ou designação de sua competência para o referido cargo ou a referida função, ressalvadas as exonerações ou as dispensas de competência do Presidente da República.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o cargo ou a função ocupado será explicitado no expediente que tratar da proposta de nomeação ou designação.

§ 3º Não haverá subdelegação nas hipóteses previstas nos incisos IV e VI do caput.

§ 4º Nas hipóteses de competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República:

I - os Ministros de Estado encaminharão à Casa Civil da Presidência da República, por meio do Sinc, as propostas para o provimento dos cargos e das funções, acompanhadas das respectivas minutas de Portaria;

II - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República encaminhará, por meio do Sinc, as propostas para provimento e vacância dos cargos e das funções que estiverem alocados na Casa Civil da Presidência da República; e

III - a autoridade máxima dos órgãos da Presidência da República, cujos titulares não sejam Ministros de Estado, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE 18 encaminhará, por meio do Sinc, as propostas para provimento e vacância dos cargos e das funções que estiverem alocados no respectivo órgão, acompanhadas das respectivas minutas de portaria; e

IV - O Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República encaminhará, por meio do Sinc, as propostas para provimento dos cargos e funções que estiverem alocados na Vice-Presidência da República, acompanhadas das respectivas minutas de portaria.

ARTIGO 5

Compete à autoridade que propuser a nomeação ou a designação ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou ao Presidente da República providenciar:

I - a aprovação pelo órgão central de sistema, quando exigida pelas normas em vigor;

II - os procedimentos para a alteração do local de exercício, quando necessários para a posse;

III - a comprovação do atendimento ao disposto no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021;

IV - na hipótese de exoneração ou dispensa ex officio de cargo ou função sujeitos a mandato, a fundamentação da possibilidade da perda do mandato; e

V - a instrução das propostas de portaria ou de decreto, acompanhadas de suas respectivas minutas, incluídas as informações essenciais de que trata o § 2º do art. 11.

Parágrafo único. A verificação do atendimento aos requisitos e aos impedimentos para o desempenho de cargo em comissão ou função de confiança compete ao órgão ou à entidade responsável pela proposta de nomeação ou designação.

Delegações aos demais Ministros de Estado

ARTIGO 6

Fica delegada competência aos Ministros de Estado, no âmbito de seus órgãos e de suas entidades vinculadas, para:

I - nomeações para provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público; e

II - nomeação para provimento de cargos em comissão e designação para ocupação de funções de confiança não especificadas no art. 4º.

§ 1º No caso dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, cujos titulares não sejam Ministros de Estado, a competência de que trata o caput será exercida:

I - pela autoridade máxima do órgão, quando o seu titular for ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE 18;

II - pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, nas demais hipóteses.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos atos de concessão ou de designação para recebimento de gratificações.

§ 3º As indicações para provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata o inciso II do caput serão previamente encaminhadas, por meio do Sinc, para análise da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, quando se tratar de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior a CCE 10.

§ 4º A competência de que trata o caput será exercida na Vice-Presidência da República pelo Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República.

Extensão das delegações de que tratam os art. 4º e art. 6º

ARTIGO 7

As delegações de que tratam os art. 4º e art. 6º independem:

I - da denominação do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança;

II - da existência de previsão especial em sentido contrário em ato normativo infralegal; e

III - da previsão legal ou constitucional de competência do Presidente da República sem vedação à delegação.

Parágrafo único. O disposto nos art. 4º e art. 6º não se aplica:

I - às hipóteses em que a Constituição ou a lei prevejam a competência exclusiva do Presidente da República ou a vedação de delegação;

II - às nomeações sujeitas à prévia aprovação pelo Senado Federal;

III - às nomeações ou às designações para cargos em comissão e funções de confiança de nível equivalente ou superior a CCE 18; e

IV - às nomeações para cargo de dirigente máximo de instituição federal de ensino superior.

Submissão ao Advogado-Geral da União

ARTIGO 8

Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de Chefes de Assessoria Jurídica, de Consultores Jurídicos e de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal junto às autarquias e às fundações públicas federais serão previamente submetidas à aprovação do Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que demonstrem que o indicado está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e tem comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade.

Submissão à Controladoria-Geral da União

ARTIGO 9

A nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa de titular de unidade de auditoria interna ou de correição, de assessoria especial de controle interno ou de assessor especial de controle interno será submetida, pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos cargos de titular de órgãos de controle interno da Secretaria-Geral da Presidência da República, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa e da Advocacia-Geral da União.

Sistema Integrado de Nomeações e Consultas

ARTIGO 10

Fica instituído o Sinc, como sistema eletrônico que possibilite o registro, o controle e a análise de indicações para provimento de cargo em comissão ou de função de confiança no âmbito da administração pública federal.

ARTIGO 11

O Sinc tem por finalidade o tratamento e a disponibilização de informações para o provimento de cargo em comissão ou de função de confiança cuja indicação tenha sido encaminhada à análise da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e da Relações Institucionais da Presidência da República.

§ 1º O Sinc deverá:

I - possibilitar a verificação da existência de óbice ao provimento de cargo em comissão ou de função de confiança;

II - registrar e armazenar as indicações para provimento e vacância dos cargos e das funções de que trata este Decreto;

III - encaminhar os pedidos de pesquisa à Controladoria-Geral da União e à Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para verificação de vida pregressa;

IV - consultar, de forma automatizada, o banco de dados de sanções aplicadas pelas comissões de ética mantido pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República;

V - viabilizar a análise de indicações pela Casa Civil da Presidência da República, pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos Casa Civil da Presidência da República e pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

VI - gerar código de identificação para cada indicação para provimento dos cargos ou funções de que trata o § 3º do art. 6º.

§ 2º São informações essenciais, dentre outras, para a avaliação da indicação:

I - dados pessoais;

II - experiência profissional;

III - detalhes sobre eventual vínculo com o serviço público;

IV - nome e código do cargo;

V - identificação do ocupante do cargo ou da função no momento da indicação; e

VI - hipótese legal do ato.

§ 3º A verificação das informações de que trata o § 2º será realizada pela autoridade competente pela indicação previamente ao registro da proposta no Sinc.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se código de identificação o número gerado pelo Sinc e encaminhado pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República à autoridade indicante, via Sinc, após a aprovação da indicação, a título de autorização para publicação do ato no Diário Oficial da União.

Restrição de acesso às informações do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas

ARTIGO 12

As informações pessoais contidas no Sinc serão preservadas nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 novembro de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

Parágrafo único. As informações pessoais referentes a consultas que não tenham sido aprovadas ou que não tenham resultado em nomeação, recondução ou designação serão eliminados no prazo de um ano, contado da data de submissão da consulta.

ARTIGO 13

Às informações pessoais requeridas por meio do Sinc, aplica-se o disposto no inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 13.709, de 2018.

Uso obrigatório do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas

ARTIGO 14

O Sinc será utilizado por todos os órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias e pelas fundações públicas para o provimento de:

I - cargos de Ministros de Estado;

II - cargos em comissão e funções de confiança de nível equivalente a CCE 18;

III - cargos em comissão e funções de confiança de nível equivalente ou superior a CCE 10;

IV - cargos e funções de chefe de assessoria parlamentar, de titular de órgão jurídico da Procuradoria-Geral Federal instalado junto às autarquias e às fundações públicas federais, de chefe de assessoria jurídica e de consultor jurídico.

V -

Parágrafo único. O Sinc será utilizado para o encaminhamento das indicações e a verificação da existência de eventuais óbices para a ocupação dos cargos de conselheiro de administração, conselheiro fiscal e diretor de empresa estatal, nos termos do disposto no art. 22 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.

Uso facultativo do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas

ARTIGO 15

A consulta ao Sinc poderá ser realizada:

I - a pedido da autoridade indicante ou do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, para verificação da existência de eventual óbice jurídico para a ocupação de cargos de competência do Presidente da República não relacionados no art. 14;

II - a pedido da autoridade indicante, para a verificação da existência de eventual óbice jurídico à indicação de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal, desde que haja aprovação do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, quando:

  1. houver conveniência de análise prévia para o indicado assumir o cargo em comissão ou a função pública;

  2. o conhecimento antecipado da indicação no âmbito do órgão interessado, inclusive pelo atual ocupante do cargo ou da função objeto de eventual substituição, puder gerar risco à continuidade administrativa; ou

  3. houver necessidade de tratamento restrito da informação;

    III - para o provimento de cargos e funções de confiança de aprovados previamente pelo Senado Federal cuja indicação não tenha sido de iniciativa do Presidente da República;

    IV - para o provimento de cargos e funções privativos de oficial-general;

    V - a critério da autoridade máxima da entidade e por solicitação desta, para o provimento de cargos e funções cuja competência de nomeação esteja no âmbito:

  4. das agências reguladoras;

  5. das instituições federais de ensino superior;

  6. do Banco Central do Brasil; e

  7. da Unidade de Inteligência Financeira;

    VI - para a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito de outros Poderes ou entes federativos, desde que haja solicitação nesse sentido proveniente da autoridade máxima do órgão ou da entidade e haja aprovação do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República;

    VII - para a concessão de credencial de segurança de que trata o art. 12 do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012;

    VIII - para o provimento de cargos em comissão e de funções de confiança ou para a definição de exercício de servidores públicos, empregados públicos ou militares para atuar nos órgãos da Presidência da República; e

    IX - para a ocupação de cargo, função ou equivalente de dirigente máximo não estatutário regional, estadual, distrital ou municipal em empresas estatais federais.

    Parágrafo único. As consultas de que trata o caput poderão ser submetidas à análise de oportunidade e conveniência da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, por solicitação da autoridade indicante ou a critério do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.

    Competência dos órgãos proponentes por meio do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas

ARTIGO 16

A realização de encaminhamento de pedidos de consulta e prestação de esclarecimentos por meio do Sinc compete:

I - no âmbito da administração pública federal direta, ao órgão em que estiver alocado o cargo ou a função ou, quando se tratar da Vice-Presidência da República ou de órgão da Presidência da República, à unidade de gestão de pessoas ou àquela que houver recebido essa atribuição, nos termos do disposto no art. 17;

II - no âmbito das autarquias e das fundações públicas, ao órgão ao qual estiver vinculada a entidade em que o cargo ou a função se encontrar alocado, ressalvada a delegação ao dirigente máximo da entidade; e

III - no âmbito das empresas estatais e das demais entidades, ao órgão ou à entidade detentora da vaga.

Parágrafo único. A competência de que trata o caput é do dirigente máximo da entidade quando se tratar de agências reguladoras, instituições federais de ensino superior, do Banco Central do Brasil e da Unidade de Inteligência Financeira.

ARTIGO 16-A

Compete ao órgão ou entidade em que o cargo ou a função se encontrar alocado prestar informações ao indicado acerca do processo de indicação.

ARTIGO 17

O servidor público, o empregado público ou o militar designado como representante do órgão ou da entidade da administração pública federal para atuar no âmbito do Sinc deverá:

I - solicitar o acesso ao Sinc à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, por meio do encaminhamento das seguintes informações:

  1. nome completo;

  2. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

  3. número de matrícula funcional;

  4. endereço eletrônico institucional;

  5. cópia do ato de designação;

  6. perfil de acesso; e

  7. unidade de acesso;

    II - providenciar as informações necessárias no Sinc, observadas as orientações prestadas pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e

    III - zelar para que as informações disponíveis no Sinc sejam preservadas nos termos do disposto no art. 12.

    § 1º A designação de que trata o caput, observadas as competências referidas no art. 16, será realizada pelo titular máximo do órgão ou da entidade.

    § 2º A designação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de ofício ou de ato publicado em boletim interno e, neste último caso, submetido, por meio eletrônico, para a Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.

    § 3º Na hipótese de alteração de dados funcionais do usuário, o acesso ao Sinc poderá ser bloqueado até que seja demonstrado que a alteração dos dados não afeta a designação anteriormente realizada.

    Competências da Casa Civil da Presidência da República

ARTIGO 18

Compete à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República:

I - controlar as indicações para o provimento de cargo em comissão e de função de confiança submetidas por meio do Sinc e apontar a eventual existência de óbice jurídico ao prosseguimento das indicações;

II - autorizar a submissão das consultas facultativas e registrar as indicações encaminhadas à sua avaliação;

III - analisar a conformidade, submeter a despacho e enviar para publicação os atos de nomeação, recondução, designação, exoneração e dispensa para cargos em comissão ou funções de confiança de competência do Presidente da República e do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, nas hipóteses dos incisos IV e VI do caput do art. 4º;

IV - registrar a aprovação das indicações nas hipóteses previstas neste Decreto e no art. 22 do Decreto nº 8.945, de 2016, observado o disposto nos art. 20 e art. 22;

V - registrar a liberação de indicados para ingresso na Vice-Presidência da República e nos órgãos da Presidência da República;

VI - orientar os órgãos e as entidades da administração pública federal quanto aos procedimentos referentes ao funcionamento do Sinc;

VII - conceder o acesso e orientar servidores, empregados públicos e militares indicados para utilização do Sinc; e

VIII - gerar o código de identificação das propostas de que trata o inciso V do caput do art. 4º e o § 3º do art. 6º.

IX - instruir, submeter a despacho e enviar para publicação os atos de provimento e vacância para os cargos e funções de nível equivalente a CCE 13 e 14, quando não houver a subdelegação de competência facultada pelo § 3º do art. 4º ou por determinação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º A Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, a Controladoria-Geral da União e a Comissão de Ética Pública da Presidência da República disponibilizarão, no Sinc, informações acerca da vida pregressa do indicado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança para avaliação pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º Em relação às informações de que trata o § 1º, a Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República:

I - informará ao órgão ou à entidade indicante os registros de que trata o § 1º e solicitará esclarecimentos quando necessários para a análise;

II - após a análise da inexistência de óbice jurídico, disponibilizará a integralidade dos registros de que trata o § 1º para a avaliação, simultaneamente, da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, observado o disposto nos art. 12 e art. 13;

III - estabelecerá os prazos específicos de reaproveitamento das informações sobre a vida pregressa disponibilizadas pelos órgãos de pesquisa; e

IV - estabelecerá o modelo de termo de autorização de acesso a dados e as hipóteses em que se fizer necessário o seu preenchimento pelo indicado.

§ 3º O órgão ou a entidade indicante poderá utilizar, de forma complementar, as informações de que trata o inciso I do § 2º deste artigo para fins de verificação do atendimento ao disposto no caput e no § 2º do art. 23 do Decreto nº 10.829, de 2021.

§ 4º O Banco Central do Brasil poderá ser consultado a respeito de óbices às indicações de que trata este Decreto no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, hipótese em que poderá, inclusive, receber da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República as informações de trata o § 2º.

ARTIGO 19

Compete à Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República:

I -

II -

III -

IV -

V - instruir as propostas para provimento e vacância dos cargos e funções de nível equivalente a CCE 15, 16 e 17 que estiverem alocados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República; e

VI - instruir, despachar e publicar os atos de provimento e vacância para os cargos e funções de que trata o inciso II do caput do art. 6º que estiverem alocados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.

VII -

Natureza da liberação pela Casa Civil da Presidência da República

ARTIGO 20

Ressalvadas as hipóteses em que haja a identificação de óbice jurídico ao provimento do cargo em comissão ou da função de confiança, o registro da aprovação da indicação pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República decorrerá da avaliação da conveniência e da oportunidade administrativa realizada pela Casa Civil da Presidência da República e pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

Parágrafo único. A análise de oportunidade e conveniência de que trata o caput terá caráter consultivo para os atos de competência do Presidente da República.

Dispensa de consulta prévia

ARTIGO 21

Nas hipóteses de urgência e de interesse da administração pública federal, o Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República poderá dispensar a consulta prévia à Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, à Controladoria-Geral da União e à Comissão de Ética Pública da Presidência da República.

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput, a consulta será efetivada posteriormente à nomeação ou à designação e, caso seja identificado óbice jurídico, o nomeado ou o designado será exonerado ou dispensado.

Competências da Casa Civil da Presidência da República

ARTIGO 22

Compete à Casa Civil da Presidência da República, por meio do Sinc:

I - opinar sobre a conveniência e a oportunidade das indicações para:

  1. os cargos de que trata o inciso II do caput do art. 14;

  2. a hipótese de que trata parágrafo único do art. 15;

  3. o desempenho ou o exercício de cargo ou função no exterior; e

  4. a composição da lista de que trata o § 1º do art. 10 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;

    II - avaliar a conveniência e a oportunidade administrativa das indicações para:

  5. os cargos e as funções de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 14;

  6. os cargos de diretoria de empresas estatais de que trata o Decreto nº 8.945, de 2016; e

  7. os cargos de conselheiros fiscais e de conselheiros de administração de que trata o Decreto nº 8.945, de 2016;

    III - solicitar à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos as informações complementares acerca dos registros de que trata o § 2º do art. 18 e a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal de que trata o inciso II do caput do art. 15.

    § 1º O prazo para as manifestações de que tratam os incisos I e II do caput será de:

    I - dez dias úteis, para as hipóteses de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput; e

    II - trinta e cinco dias úteis, para a hipótese de que trata a alínea "c" do inciso II do caput.

    § 1º-B O prazo de que trata o § 1º será contado a partir da data de conclusão da análise realizada pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.

    § 2º Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem que haja expressa manifestação da Casa Civil da Presidência da República, a indicação será considerada aprovada.

    Competência da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República

ARTIGO 22-A

Compete à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República:

I - opinar sobre a conveniência e a oportunidade das indicações de que trata o inciso I do caput do art. 22; e

II - avaliar a conveniência e a oportunidade das indicações de que trata o inciso II do caput do art. 22.

Parágrafo único. Aplicam-se à Secretaria de Relações Institucionais o da Presidência da República os prazos de que tratam os § 1º a § 2º do art. 22.

Funções Comissionadas do Banco Central

Banco Central do Brasil e Unidade de Inteligência Financeira

ARTIGO 23

Os atos de nomeação para provimento de cargos efetivos das carreiras do Banco Central do Brasil e de designação e dispensa de ocupantes de Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC serão realizados conforme as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

ARTIGO 23-A

A nomeação e a exoneração dos ocupantes de cargos em comissão e a designação e a dispensa dos ocupantes de funções de confiança no âmbito da Unidade de Inteligência Financeira serão realizadas pelo seu Presidente.

Instituições federais de educação básica e de ensino superior, centro federal de educação tecnológica, escola técnica federal e escola agrotécnica federal

ARTIGO 23-B

Os atos de nomeação, designação, exoneração e dispensa relativos a cargos em comissão e funções de confiança de instituição federal de educação básica e de ensino superior, de centro federal de educação tecnológica, de escola técnica federal e de escola agrotécnica federal serão realizados conforme as normas da instituição, ressalvados o cargo de dirigente máximo da instituição e de titular de órgão jurídico da Procuradoria-Geral Federal instalado junto à instituição.

Publicações de nomeações e designações no Diário Oficial da União

ARTIGO 24

Normas complementares

ARTIGO 25

O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Revogações

ARTIGO 26

Ficam revogados:

I - o Decreto nº 4.118, de 7 de fevereiro de 2002;

II - o Decreto nº 4.177, de 28 de março de 2002;

III - o Decreto nº 4.183, de 4 de abril de 2002; e

IV - o Decreto nº 8.821, de 26 de julho de 2016.

Vigência

ARTIGO 27

Este Decreto entra em vigor em 25 de junho de 2019.

Brasília, 14 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

Carlos Alberto dos Santos Cruz

Augusto Heleno Ribeiro Pereira

Wagner de Campos Rosário

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