Decreto nº 9.797 de 21/05/2019. Altera o Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, e o Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018, que institui a Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa.

DECRETO Nº 9.797, DE 21 DE MAIO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, e o Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018, que institui a Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º...................................................................................................................

I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:

  1. de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras pé ou mil seiscentos e vinte joules;

  2. portáteis de alma lisa; ou

  3. portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

    II -...........................................................................................................................

    ...............................................................................................................................

  4. de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou

  5. portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

    ...............................................................................................................................

    IV - munição de uso restrito - as munições que:

  6. atinjam, na saída do cano de prova de armas de porte ou portáteis de alma raiada, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

  7. sejam traçantes, perfurantes ou fumígenas;

  8. sejam granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou

  9. sejam rojões, foguetes, mísseis ou bombas de qualquer natureza;

    IV-A - munição de uso proibido - as munições incendiárias, as químicas ou as que sejam assim definidas em acordo ou tratado internacional de que a República Federativa do Brasil seja signatária;

    ...............................................................................................................................

    XIII - registros próprios - aqueles realizados por órgãos, instituições e corporações em documentos oficiais de caráter permanente;

    XIV - porte de trânsito - direito concedido aos colecionadores, aos atiradores e aos caçadores que estejam devidamente registrados no Comando do Exército e aos representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no País, de transitar com as armas de fogo de seus respectivos acervos para realizar as suas atividades; e

    XV - atividade profissional de risco - atividade profissional em decorrência da qual o indivíduo esteja inserido em situação que ameace sua existência ou sua integridade física em razão da possibilidade de ser vítima de delito que envolva violência ou grave ameaça.

    § 1º Fica proibida a produção de réplicas e simulacros que possam ser confundidos com arma de fogo, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003, que não sejam classificados como arma de pressão nem destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado.

    § 2º O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de edição do Decreto nº 9.797, de 21 de maio de 2019." (NR)

    "Art. 5º...................................................................................................................

    ...............................................................................................................................

    § 3º Os adquirentes informarão sobre a aquisição de armas de fogo, munições ou acessórios à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, para fins de registro da arma de fogo, das munições ou dos acessórios no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, no prazo de sete dias úteis, contado da data de sua aquisição, com as seguintes informações:

    ....................................................................................................................." (NR)

    "Art. 9º..................................................................................................................

    ...............................................................................................................................

    § 10. Os colecionadores, os caçadores e os atiradores poderão adquirir armas de uso permitido até o limite de:

    I - cinco armas de cada modelo, para os colecionadores;

    II - quinze armas, para os caçadores; e

    III - trinta armas, para os atiradores.

    § 11. Poderão ser concedidas autorizações para aquisição de arma de fogo de uso permitido em quantidade superior aos limites estabelecidos no § 10, a critério da Polícia Federal." (NR)

    "Art. 10..................................................................................................................

    ...............................................................................................................................

    § 4º O registro não será renovado somente se comprovada uma das hipóteses previstas no § 2º do art. 9º, sem prejuízo do recolhimento das taxas devidas.

    ......................................................................................................................"(NR)

    "Art. 11..................................................................................................................

    § 1º A autorização...

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