Decreto nº 9.807 de 28/05/2019. Institui Grupo de Trabalho Interministerial para estabelecer formas de homenagear e preservar permanentemente a memória dos agentes públicos falecidos em serviço, em especial em ações de segurança pública no País.

DECRETO Nº 9.807, DE 28 DE MAIO DE 2019

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para estabelecer formas de homenagear e preservar permanentemente a memória dos agentes públicos falecidos em serviço, em especial em ações de segurança pública no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial para estabelecer formas de homenagear e preservar permanentemente a memória dos agentes públicos falecidos em serviço, em especial dos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública.

Art. 2º

Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial:

I - estabelecer as formas de homenagear os agentes públicos de que trata este Decreto;

II - propor critérios e periodicidade para a indicação dos homenageados;

III - estabelecer as formas de preservar permanentemente a memória dos agentes públicos de que trata este Decreto;

IV - propor a edição de ato normativo do Poder Executivo federal para estabelecer regras relativas à homenagem e à preservação permanente da memória dos agentes públicos de que trata este Decreto, se necessário; e

V - divulgar o resultado dos trabalhos executados.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho Interministerial será constituído por um representante titular, e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidade:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministério da Defesa;

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério da Cidadania;

VI - Ministério do Desenvolvimento Regional;

VII - Secretaria-Geral da Presidência da República;

VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IX - Advocacia-Geral da União; e

X - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.

§ 1º Os representantes a que se refere o caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º O coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, inclusive estadual, municipal e distrital, e da sociedade civil para participar de suas atividades, sem direito a voto.

§ 3º O...

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