Decreto nº 9.812 de 30/05/2019. Altera o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal.
DECRETO Nº 9.812, DE 30 DE MAIO DE 2019
Altera o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
O Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º...................................................................................................................
§ 1º A aplicação deste Decreto abrange os colegiados instituídos por:
I - decreto;
II - ato normativo inferior a decreto; e
III - ato de outro colegiado.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º aos colegiados instituídos por ato infralegal, cuja lei em que são mencionados nada conste sobre a competência ou a composição." (NR)
"Art. 2º...................................................................................................................
...............................................................................................................................
Parágrafo único......................................................................................................
...............................................................................................................................
II - as comissões de sindicância e de processo disciplinar;
III - as comissões de licitação;
IV - as comissões de que trata o art. 10 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
V - a Comissão de Ética Pública vinculada ao Presidente da República e às comissões de ética de que trata o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994; e
VI - as comissões de avaliação ou de acompanhamento criadas para analisar contratos de gestão com:
-
organizações sociais ou agências executivas qualificadas pelo Poder Executivo federal;
-
serviços sociais autônomos; e
-
comissões de que trata o art. 3º da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004." (NR)
"Art. 3º...................................................................................................................
Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, é permitida a criação de colegiados por meio de portaria:
I - quando a participação de outro órgão ou entidade ocorrer na condição de convidado para reunião específica, sem direito a voto; ou
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