Decreto nº 9.825 de 05/06/2019. Regulamenta a Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, para dispor sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e por designações de seus comitês de sanções, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.

DECRETO Nº 9.825, DE 5 DE JUNHO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, para dispor sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e por designações de seus comitês de sanções, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, os procedimentos relacionados com o cumprimento de sanções financeiras impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluídos aqueles destinados à identificação e à aplicação das seguintes medidas:

I - indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades:

  1. determinada diretamente por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções; ou

  2. decorrente de requerimento de autoridade central estrangeira, observados os princípios legais aplicáveis e com respaldo em fundamentos objetivos aptos a atender aos critérios de designação estabelecidos em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de seus comitês de sanções;

II - designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas da prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, como o financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, com a sua comunicação ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ou ao seu comitê de sanções pertinente, conforme o procedimento estabelecido em suas resoluções correspondentes;

III - restrição à entrada de pessoas no território nacional ou à saída dele; e

IV - restrição à importação ou à exportação de bens.

Parágrafo único. Os casos que envolvam cooperação jurídica internacional passiva em matéria penal seguirão os procedimentos previstos na legislação específica.

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - ativos - bens, direitos, valores, fundos, recursos ou serviços, de qualquer natureza, financeiros ou não;

II - indisponibilidade de ativos - proibição de transferir, converter, trasladar ou disponibilizar ativos, ou deles dispor, direta ou indiretamente;

III - fundamentos objetivos - existência de indícios ou provas da prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, por pessoa natural ou por intermédio de pessoa jurídica ou entidade, conforme disposto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;

IV - entidades - arranjos ou estruturas legais que não possuam personalidade jurídica própria, tais como fundos ou clubes de investimento;

V - sem demora - imediatamente ou dentro de algumas horas;

VI - resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas - manifestação vinculante editada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas que materialize decisão sobre a aplicação de sanções;

VII - sanção - medida de indisponibilidade de ativos, de restrição à entrada de pessoas no território nacional, ou à saída dele, ou de restrição à importação ou à exportação de bens imposta por resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções;

VIII - lista do Conselho de Segurança das Nações Unidas - lista de pessoas naturais ou jurídicas ou de entidades, divulgada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por seus comitês de sanções, que deverá ser observada no cumprimento de sanção imposta por sua resolução;

IX - lista nacional - lista de pessoas naturais ou jurídicas ou de entidades investigadas ou acusadas, contra quem são decretadas medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores, próprios ou existentes em nome de pessoas interpostas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes de terrorismo, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 13.260, de 2016, mantida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores;

X - autoridade central estrangeira - autoridade responsável pela condução de investigações administrativas ou criminais e ações em jurisdição estrangeira em decorrência de prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, com competência para solicitar a adoção de medidas de auxílio direto judicial, de acordo com a legislação do país de origem ou do órgão estrangeiro que exerça as funções de autoridade central para cooperação jurídica internacional; e

XI - sujeitos obrigados - pessoas naturais ou jurídicas ou entidades de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Art. 3º

As resoluções sancionatórias do Conselho de Segurança das Nações Unidas e as designações de seus comitês de sanções são dotadas de executoriedade direta e imediata na República Federativa do Brasil, em especial aquelas que dispuserem sobre a prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.

CAPÍTULO II Artigos 4 e 5

DOS PROCEDIMENTOS PARA A IDENTIFICAÇÃO E A APLICAÇÃO DE SANÇÕES

Art. 4º

Sem prejuízo da obrigação geral de cumprimento imediato das sanções, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao tomar conhecimento da expedição de sanção ou de designação de comitê de sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de informação a ser observada para o seu cumprimento, em especial nova lista ou atualização de lista do Conselho de Segurança das Nações Unidas, comunicará o fato, sem demora, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e:

I - em casos que envolvam indisponibilidade de ativos:

  1. aos demais órgãos reguladores ou fiscalizadores, que deverão comunicar o fato, sem demora, aos correspondentes sujeitos obrigados, se já não o tiverem feito anteriormente; e

  2. aos seguintes órgãos e entidades da administração pública, que deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento, sem demora, da medida de indisponibilidade de ativos, se já não o tiverem feito anteriormente:

  1. corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal;

  2. Agência Nacional de Aviação Civil;

  3. Agência Nacional de Telecomunicações;

  4. Departamento Nacional de Trânsito do Ministério da Infraestrutura;

  5. capitanias dos portos; e

  6. outros órgãos de registro público competentes;

II - em casos que envolvam restrição à entrada de pessoas no território nacional ou à saída dele, à Polícia Federal, que deverá comunicar o fato, sem demora, às empresas de transporte internacional, se já não o tiver feito anteriormente; e

III - em casos que envolvam restrição à importação ou à exportação de bens, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, à Polícia Federal e às capitanias dos portos, que deverão comunicar o fato, sem demora, às administrações aeroportuárias, às empresas aéreas e às autoridades e aos operadores portuários, se já não o tiverem feito anteriormente.

Parágrafo único. As comunicações de que trata este artigo serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico, com confirmação de recebimento.

Art. 5º

Para fins de antecipar os procedimentos de publicação e de comunicação de que tratam o art. 4º, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério das Relações Exteriores deverão manter intercâmbio de informações sobre a edição de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de designações dos seus comitês de sanções, e de informações a serem consideradas para o seu cumprimento, sem prejuízo do intercâmbio com outros órgãos, entidades e autoridades nacionais e...

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