Decreto nº 9.828 de 10/06/2019. Dispõe sobre o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.

DECRETO Nº 9.828, DE 10 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.

Art. 2º

O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro é órgão de assessoramento ao Presidente da República destinado a estabelecer diretrizes e metas para o desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e supervisionar a sua execução.

Art. 3º

Compete ao Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro:

I – formular políticas públicas relativas ao setor nuclear e propor aprimoramentos ao Programa Nuclear Brasileiro; e

II – supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos e entidades relativas ao desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.

Art. 4º

O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro é composto pelos seguintes Ministros de Estado:

I – Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

II – Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III – da Defesa;

IV – das Relações Exteriores;

V – da Economia;

VI – da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII – da Educação;

VIII – da Saúde;

IX – de Minas e Energia;

X – da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

XI – do Meio Ambiente.

§ 1º Cada membro do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros titulares indicarão seus respectivos suplentes ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que os designará.

§ 3º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro poderá convidar para participar das suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas.

Art. 5º

O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear...

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