Decreto nº 9.832 de 12/06/2019. Altera o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, e o Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, para dispor sobre o Comitê Gestor da Segurança da Informação.

DECRETO Nº 9.832, DE 12 DE JUNHO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, e o Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, para dispor sobre o Comitê Gestor da Segurança da Informação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º...................................................................................................................

...............................................................................................................................

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - Ministério da Defesa;

V - Ministério das Relações Exteriores;

VI - Ministério da Economia;

VII - Ministério da Infraestrutura;

VIII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX - Ministério da Educação;

X - Ministério da Cidadania;

XI - Ministério da Saúde;

XII - Ministério de Minas e Energia;

XIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XIV - Ministério do Meio Ambiente;

XV - Ministério do Turismo;

XVI - Ministério do Desenvolvimento Regional;

XVII - Controladoria-Geral da União;

XVIII - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

XIX - Secretaria-Geral da Presidência da República;

XX - Secretaria de Governo da Presidência da República;

XXI - Advocacia-Geral da União; e

XXII - Banco Central do Brasil.

...............................................................................................................................

§ 2º O membro titular do Comitê Gestor da Segurança da Informação deverá ser o gestor de segurança da informação de que trata o inciso III do caput do art. 15, e seu suplente deverá ser ocupante de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.

...............................................................................................................................

§ 4º A participação no Comitê Gestor da Segurança da Informação e nos subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º O Coordenador do Comitê Gestor da Segurança da Informação aprovará o regimento interno, que disporá sobre a organização e o funcionamento do Comitê, no...

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