Decreto nº 9.864 de 27/06/2019. Regulamenta a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e dispõe sobre o Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética.

DECRETO Nº 9.864, DE 27 DE JUNHO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e dispõe sobre o Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º

Os níveis máximos de consumo de energia ou níveis mínimos de eficiência energética de máquinas e aparelhos consumidores de energia fabricados ou comercializados no País, e de edificações nele construídas, serão regulamentados pelo disposto neste Decreto, com base em indicadores técnicos, por meio do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética, sob a coordenação do Ministério de Minas e Energia.

Art. 2º

O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética é órgão de natureza deliberativa, ao qual compete:

I – implementar a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, instituída pela Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, em consonância com o planejamento energético nacional;

II – elaborar regulamentação específica para cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia;

III – estabelecer programa de metas com indicação da evolução dos níveis a serem alcançados para cada equipamento regulamentado;

IV – constituir comitês técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob apreciação do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética;

V – acompanhar e avaliar sistematicamente o processo de regulamentação;

VI – deliberar sobre as proposições do Grupo Técnico para Eficientização de Energia em Edificações;

VII – propor, às instituições competentes, a criação ou a alteração de normas, programas, projetos e ações que contribuam para a aplicação do disposto na Lei nº 10.295, de 2001; e

VIII – elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Parágrafo único. A Agência Nacional de Energia Elétrica, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, a Empresa de Pesquisa Energética, o Centro de Pesquisas de Energia Elétrica e as Secretarias-Executivas do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica e do Programa Nacional de Racionalização do Uso de Derivados de Petróleo e do Gás Natural fornecerão apoio técnico ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência...

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