Decreto nº 9.865 de 27/06/2019. Dispõe sobre os colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.

DECRETO Nº 9.865, DE 27 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre os colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Objeto e objetivo dos colegiados

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre os colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.

Art. 2º

Os colegiados de que trata este Decreto têm como objetivo assessorar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão central do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, no atendimento permanente das necessidades de proteção e segurança do Programa.

Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro

Art. 3º

A Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro tem a finalidade de formular propostas sobre:

I - proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro;

II - medidas preventivas e de planejamento de respostas:

  1. à emergência nuclear que coloque em risco a saúde da população, o meio ambiente e os trabalhadores das instalações nucleares; e

  2. a eventos de segurança física nuclear que coloquem em risco a segurança das instalações nucleares e do transporte de material nuclear; e

III - ações para a garantia da integridade, da invulnerabilidade e da proteção dos materiais, das instalações, do conhecimento e da tecnologia nucleares detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro.

Art. 4º

Compete à Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro:

I - analisar:

  1. as necessidades relativas à proteção e à segurança do Programa Nuclear Brasileiro; e

  2. as propostas e os assuntos encaminhados pelos integrantes do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro relativos à:

  1. elaboração das diretrizes das atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro;

  2. planos e programas de ação integrada e coordenada pelos órgãos integrantes do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro; e

  3. estudos, pareceres e sugestões relativos ao Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro;

II - aprovar o Plano Geral de Atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro;

III - apresentar ao órgão central do Programa Nuclear Brasileiro propostas de diretrizes relativas às necessidades de proteção e segurança do Programa;

IV - propor aos órgãos e às instituições competentes ações conjuntas para a proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro; e

V - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos, entidades e instituições que atuem no âmbito da proteção e da segurança do Programa Nuclear Brasileiro.

Art. 5º

A Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio:

  1. do Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro da Secretaria de Coordenação de Sistemas, que a coordenará; e

  2. da Agência Brasileira de Inteligência;

    II - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio:

  3. da Polícia Federal; e

  4. da Polícia Rodoviária Federal;

    III - Ministério da Defesa, por meio:

  5. do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

  6. do Comando da Marinha;

    IV - Ministério das Relações Exteriores;

    V - Ministério da Economia, por meio da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

    VI - Ministério da Saúde;

    VII - Ministério de Minas e Energia;

    VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

    IX - Ministério do Meio Ambiente;

    X - Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da...

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