Decreto nº 9.872 de 27/06/2019. Altera o Anexo I ao Decreto nº 3.522, de 26 de junho de 2000, que aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar.

DECRETO Nº 9.872, DE 27 DE JUNHO DE 2019

Altera o Anexo I ao Decreto nº 3.522, de 26 de junho de 2000, que aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Anexo I ao Decreto nº 3.522, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10...................................................................................................................

...............................................................................................................................

III - o Comandante do Exército, como Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho;

IV - o Chefe do Estado-Maior do Exército;

V - o Chefe do Departamento-Geral do Pessoal; e

VI - um integrante do Alto Comando do Exército, designado pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho.

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 11. O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem." (NR)

"Art. 14. Ao Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho incumbe:

...............................................................................................................................

III - apresentar ao Ministro de Estado da Defesa, após deliberação do Conselho da Ordem, as propostas de admissão e de promoção de agraciados;

IV - assinar os diplomas da Ordem; e

V - editar instruções complementares.

Parágrafo único. Nas suas ausências e impedimentos, o Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho será substituído pelo General de Exército de maior precedência hierárquica do Conselho." (NR)

"Art. 15. Ao Secretário da Ordem, entre outras atribuições estabelecidas pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho, incumbe:

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 16. As admissões na Ordem e as promoções de seus graduados serão realizadas por ato do Presidente da República ou do Ministro de Estado da Defesa, nos termos do disposto no art. 12.

...................................................................................................................." (NR)

"Art. 18. As propostas de admissão e de promoção apresentadas ao...

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