Decreto nº 9.874 de 27/06/2019. Institui grupo de trabalho interministerial denominado Ponto de Contato Nacional para a implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais.

DECRETO Nº 9.874, DE 27 DE JUNHO DE 2019

Institui grupo de trabalho interministerial denominado Ponto de Contato Nacional para a implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído grupo de trabalho interministerial denominado Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais.

Art. 2º

O Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais é órgão de assessoramento destinado a:

I - atuar como instância de governança e orientação para a promoção e a implementação das diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE para as empresas multinacionais;

II - promover a conscientização e incentivar a implementação das diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais, por meio de atividades que envolvam representantes da comunidade empresarial, de organizações dos trabalhadores, da sociedade civil e de organizações não governamentais;

III - atuar no acompanhamento da aplicação prática das diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais, por meio da reunião de representantes da comunidade empresarial e da sociedade civil para identificar riscos potenciais e emergentes relacionados à conduta empresarial responsável e discutir ações e orientações alinhadas às diretrizes da OCDE;

IV - analisar as alegações recebidas de não cumprimento das diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais e emitir parecer de aceitação ou não das alegações, sendo que:

  1. na hipótese de a alegação ser aceita, o Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais indicará os relatores, observada, sempre que possível, a afinidade temática; e

  2. oferecer instância de mediação para encontrar uma solução não judicial entre as partes, quando houver alegações contra as operações de uma multinacional;

V - cooperar com os Pontos de Contato Nacionais dos países em relação às matérias abrangidas nas diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais; e

VI - acompanhar as discussões da OCDE sobre a implementação das diretrizes e eventuais negociações complementares e adotar, no que couber, os instrumentos que a República Federativa do Brasil aceitar.

Parágrafo...

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