Decreto nº 9.874 de 27/06/2019. Institui grupo de trabalho interministerial denominado Ponto de Contato Nacional para a implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais.
DECRETO Nº 9.874, DE 27 DE JUNHO DE 2019
Institui grupo de trabalho interministerial denominado Ponto de Contato Nacional para a implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Fica instituído grupo de trabalho interministerial denominado Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais.
O Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais é órgão de assessoramento destinado a:
I - atuar como instância de governança e orientação para a promoção e a implementação das diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE para as empresas multinacionais;
II - promover a conscientização e incentivar a implementação das diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais, por meio de atividades que envolvam representantes da comunidade empresarial, de organizações dos trabalhadores, da sociedade civil e de organizações não governamentais;
III - atuar no acompanhamento da aplicação prática das diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais, por meio da reunião de representantes da comunidade empresarial e da sociedade civil para identificar riscos potenciais e emergentes relacionados à conduta empresarial responsável e discutir ações e orientações alinhadas às diretrizes da OCDE;
IV - analisar as alegações recebidas de não cumprimento das diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais e emitir parecer de aceitação ou não das alegações, sendo que:
-
na hipótese de a alegação ser aceita, o Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais indicará os relatores, observada, sempre que possível, a afinidade temática; e
-
oferecer instância de mediação para encontrar uma solução não judicial entre as partes, quando houver alegações contra as operações de uma multinacional;
V - cooperar com os Pontos de Contato Nacionais dos países em relação às matérias abrangidas nas diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais; e
VI - acompanhar as discussões da OCDE sobre a implementação das diretrizes e eventuais negociações complementares e adotar, no que couber, os instrumentos que a República Federativa do Brasil aceitar.
Parágrafo...
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