Decreto nº 9.881 de 27/06/2019. Altera o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência.

DECRETO Nº 9.881, DE 27 DE JUNHO DE 2019

Altera o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º Fica instituído o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, colegiado de assessoramento ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, ao qual compete:

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 8º O Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;

II - Agência Brasileira de Inteligência;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública:

  1. Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal;

  2. Polícia Rodoviária Federal; e

  3. Secretaria Nacional de Segurança Pública;

    IV - Ministério da Defesa:

  4. Subchefia de Inteligência de Defesa;

  5. Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado Maior da Armada;

  6. Centro de Inteligência da Marinha;

  7. Centro de Inteligência do Exército;

  8. Centro de Inteligência da Aeronáutica; e

  9. Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;

    V - Ministério das Relações Exteriores: Divisão de Combate ao Crime Transnacional; e

    VI - Ministério da Economia:

  10. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

  11. Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras;

    ...............................................................................................................................

    § 2º Cada membro do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

    ...................................................................................................................." (NR)

    "Art. 9º O Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência se reunirá, em caráter ordinário, até três vezes por ano, na sede da Agência Brasileira de Inteligência, em Brasília, Distrito Federal, e, em caráter extraordinário, sempre...

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