Decreto nº 9.882 de 27/06/2019. Altera o Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015, que dispõe sobre o Consumidor.gov.br, sistema alternativo de solução de conflitos de consumo.

DECRETO Nº 9.882, DE 27 DE JUNHO DE 2019

Altera o Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015, que dispõe sobre o Consumidor.gov.br, sistema alternativo de solução de conflitos de consumo.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso V do caput do art. 4º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública prestará o apoio administrativo e os meios necessários para o funcionamento do Consumidor.gov.br." (NR)

"Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor do Consumidor.gov.br no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com o objetivo de definir ações e coordenar a gestão e a manutenção da plataforma Consumidor.gov.br.

§ 1º.........................................................................................................................

I - um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

II - um representante da Secretária-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

...............................................................................................................................

§ 2º Cada membro do Comitê Gestor do Consumidor.gov.br terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os órgãos de que tratam os incisos I e II do § 1º indicarão seus representantes e respectivos suplentes.

§ 4º Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos III e IV do § 1º serão indicados, na forma disposta em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 5º Os membros, titulares e suplentes do Comitê Gestor serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 6º O Comitê Gestor poderá convidar especialistas ou representantes...

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