Decreto nº 9.884 de 27/06/2019. Dispõe sobre a Junta de Execução Orçamentária

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

ARTIGO 1

Este Decreto dispõe sobre a Junta de Execução Orçamentária, órgão de assessoramento direto ao Presidente da República na condução da política fiscal do Governo federal, com vistas ao equilíbrio da gestão dos recursos públicos, à redução de incertezas no ambiente econômico e à sustentabilidade intertemporal do endividamento público.

ARTIGO 2

Compete à Junta de Execução Orçamentária assessorar o Presidente da República:

I - na elaboração dos atos que estabeleçam a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal, a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - no estabelecimento das metas anuais de que trata o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000;

III - nos limites globais de despesas constantes da proposta de orçamento anual;

IV - em outros temas pertinentes à condução da política fiscal e ao equilíbrio financeiro-orçamentário, por provocação de seus membros; e

V - na recomendação de diretrizes para elaboração dos relatórios de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 1º As diretrizes de que trata o inciso V do caput serão recomendadas antes da edição dos atos que estabeleçam a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal, a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se atribuições necessárias ao exercício das competências da Junta de Execução Orçamentária:

I - estabelecer calendário de reuniões compatível com o atendimento dos prazos previstos na legislação vigente, em especial dos prazos relacionados aos incisos I a III do caput;

II - lavrar as atas das reuniões, que informarão o local e a data de sua realização, os nomes dos membros e dos convidados presentes, o resumo dos assuntos apresentados, os debates ocorridos e as deliberações tomadas;

III - deliberar sobre os votos e classificar seu grau de sigilo, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

IV - elaborar e alterar o seu regimento interno.

ARTIGO 3

A Junta de Execução Orçamentária é composta:

I - pelo Ministro de Estado da Economia, que a coordenará; e

II - pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. Os membros da Junta de Execução Orçamentária não terão suplentes.

ARTIGO 4

A Junta de Execução Orçamentária se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que solicitado por um de seus membros.

§ 1º O Coordenador da Junta de Execução Orçamentária determinará a data, a hora e a forma de realização das reuniões.

§ 2º O quórum de reunião da Junta de Execução Orçamentária é de todos os seus membros e o quórum de aprovação é o consenso.

§ 3º O Coordenador da Junta de Execução Orçamentária poderá convidar para participar das reuniões, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, sem direito a voto, quando constarem da pauta assuntos de sua área de atuação.

ARTIGO 5

I – Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, que a coordenará;

II – Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;

III – Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

IV – Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;

V – Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

VI – Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

VII – Secretário Especial de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República;

VIII – Secretário Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;

IX – Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

X – Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em assuntos de competência do Ministério.

§ 1º O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá ser substituído pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 2º A Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira se reunirá em caráter ordinário mensalmente, com datas compatíveis com o disposto no parágrafo único do art. 2º.

§ 3º Compete à Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira:

I - manifestar-se previamente sobre os votos encaminhados à Junta de Execução Orçamentária;

II - subsidiar tecnicamente a atuação da Junta de Execução Orçamentária; e

III - desempenhar as atribuições que lhe forem cometidas pela Junta de Execução Orçamentária.

ARTIGO 6

A Secretaria-Executiva da Junta de Execução Orçamentária e da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira será exercida pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.

ARTIGO 7

Os regimentos internos da Junta de Execução Orçamentária e da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira serão aprovados pela Junta de Execução Orçamentária e disporão sobre:

I - processo de trabalho e atribuições de seus membros, de modo a garantir o exercício do disposto no art. 2º;

II - convocação de reuniões extraordinárias;

III - antecedência da convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - critérios para a inclusão de assuntos na pauta de reunião; e

V - prazos para recebimento das informações fornecidas por cada um dos seus integrantes.

§ 1º O regimento interno da Junta de Execução Orçamentária será aprovado no prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto.

§ 2º A Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira será instalada no prazo de sessenta dias, contado da publicação deste Decreto.

§ 3º O regimento interno da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira será aprovado em sua primeira reunião.

ARTIGO 8

A participação na Junta de Execução Orçamentária e na Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

ARTIGO 9

Fica revogado o Decreto nº 9.169, de 16 de outubro de 2017.

ARTIGO 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

Paulo Guedes

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