Decreto nº 9.889 de 27/06/2019. Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e sobre o Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
DECRETO Nº 9.889, DE 27 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e sobre o Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Este decreto dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN e institui o Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
O CRSFN é órgão colegiado, de caráter permanente, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:
I - de que tratam:
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o § 4º do art. 17 e no art. 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017;
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o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;
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o § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
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o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;
II - de decisões do Banco Central do Brasil:
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referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural; e
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relacionadas à retificação de informações, à aplicação de custos financeiros associados ao recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos; e
III - de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções de que trata a Lei nº 9.613, de 1998.
O CRSFN será integrado por oito conselheiros titulares, com reconhecida capacidade técnica e notório conhecimento especializado nas matérias de competência do Conselho, observada a seguinte composição:
I - dois indicados pelo Ministro de Estado da Economia;
II - um indicado pelo Presidente do Banco Central do Brasil;
III - um indicado pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; e
IV - quatro indicados por entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais.
§ 1º Cada conselheiro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 3º O conselheiro não será destituído ou substituído no curso do mandato, exceto nas hipóteses de renúncia ou de perda de mandato previstas no regimento interno, ainda que:
I - haja solicitação do órgão ou...
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