Decreto nº 9.890 de 27/06/2019. Dispõe sobre o Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública.

DECRETO Nº 9.890, DE 27 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública - Consesp, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º O Consesp é órgão consultivo, permanente e de assessoramento ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º O Consesp será é composto pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, que o presidirá, e pelos Secretários de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal.

§ 3º As autoridades estaduais e distrital referidas no § 2º serão convidadas a participar do Consesp.

§ 4º A participação no Consesp será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º O Consesp poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, sem direito a voto.

Art. 2º

A Secretaria-Executiva do Consesp será exercida pela Secretaria-Adjunta da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que poderá utilizar dados e informações do Sistema Único de Segurança Pública - Susp, instituído pela Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.

Art. 3º

Compete ao Consesp:

I - assessorar o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública em questões relacionadas à segurança pública nacional;

II - assessorar o Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública na condução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS;

III - monitorar, avaliar e emitir relatórios sobre a execução do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;

IV - propor meios para modernizar a atuação das instituições de segurança pública em suas missões institucionais, em nível estadual e distrital; e

V - incentivar a obtenção de resultados na gestão estadual e distrital da Política Nacional de Segurança Pública.

Art. 4º

O Consesp se reunirá em caráter ordinário duas vezes ao ano, preferencialmente uma vez por semestre, e em caráter extraordinário em casos emergenciais.

§ 1º O Consesp se reunirá por convocação do ser Presidente.

§ 2º As reuniões terão caráter...

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