Decreto nº 9.891 de 27/06/2019. Dispõe sobre o Conselho Nacional de Política Cultural.

Publicado emAtos Legislativos e Normativos publicados no DOU

DECRETO Nº 9.891, DE 27 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Política Cultural.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e a Lei nº 12.343, de 02 de dezembro de 2010,

DECRETA:

ARTIGO 1

Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Política Cultural.

ARTIGO 2

O Conselho Nacional de Política Cultural é órgão de caráter consultivo da estrutura do Ministério do Turismo, destinado a:

I - propor a formulação de políticas públicas de cultura, de forma articulada entre as diferentes esferas de governo e a sociedade civil;

II - propor medidas que visem o reconhecimento da cultura como cerne do desenvolvimento humano, social e econômico, consideradas as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura;

III - apoiar a articulação e a cooperação federativas necessárias à consolidação do Sistema Nacional de Cultura e dos processos de participação da sociedade na formulação das políticas culturais;

IV – propor ações, programas e políticas culturais que auxiliem o Ministério do Turismo no processo de implementação e gestão do Sistema Nacional de Cultura;

V - avaliar as diretrizes do Plano Nacional de Cultura a partir das propostas emanadas da Conferência Nacional de Cultura;

VI - acompanhar e avaliar a execução do Plano Nacional de Cultura com vistas ao seu cumprimento, inclusive quanto à aplicação dos recursos provenientes dos sistemas de financiamento da cultura, e propor medidas para sua otimização;

VII - manifestar-se sobre as diretrizes do plano de trabalho anual do Programa Nacional de Apoio à Cultura, quando provocado pelo órgão gestor da cultura no âmbito federal;

VIII - promover o diálogo entre as diferentes expressões da diversidade cultural brasileira, em ambiente presencial e digital, para permitir a participação democrática na gestão das políticas culturais e dos investimentos públicos;

IX - manifestar-se sobre temas relacionados à cultura, incluídos os temas discutidos nas Conferências Nacionais de Cultura;

X – propor o temário e o regimento interno da Conferência Nacional de Cultura, que serão aprovados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo; e

XI – elaborar o seu regimento interno, que será aprovado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

ARTIGO 3

O Conselho Nacional de Política Cultural tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Secretaria-Executiva;

III - Câmaras Temáticas; e

IV - Conferência Nacional de Cultura.

ARTIGO 4

O Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural é composto por trinta e seis representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – onze do Ministério do Turismo, sendo:

  1. o Secretário Especial de Cultura, que o presidirá;

  2. Secretário Especial Adjunto de Cultura;

  3. o Secretário Nacional de Economia Criativa e Diversidade Cultural da Secretaria Especial de Cultura;

  4. o Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo; e

  5. sete das secretarias finalísticas da área cultural e das entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura, com competências na temática da cultura;

    II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

    III - um do Ministério da Educação;

    IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

    V - um do Ministério do Turismo;

    VI - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

    VII - três do Poder Público estadual, distrital e municipal, sendo:

  6. um do Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes de Cultura dos Estados;

  7. um do Fórum dos Secretários e Gestores da Cultura das Capitais e Municípios Associados; e

  8. um da Confederação Nacional de Municípios; e

    VIII - dezoito da sociedade civil das diversas expressões culturais escolhidos em foro próprio, garantida a representação das expressões culturais afro-brasileiras, das culturas populares e das culturas indígenas, sendo:

  9. sete de diferentes organizações e entidades culturais, de atuação nacional, dentre eles:

    1. três de expressões artísticas;

    2. um do patrimônio cultural;

    3. um da cultura popular;

    4. um das culturas indígenas; e

    5. (revogado);

  10. dez de conselhos estaduais e distrital de cultura, garantida a representação equitativa das macrorregiões brasileiras; e

  11. uma personalidade com comprovado notório saber na área cultural, que será escolhida pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo..

    § 1º Cada membro do Conselho Nacional de Política Cultural terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

    § 2º Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural de que tratam os incisos I a VII do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam.

    § 3º Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural de que trata o inciso VIII do caput e respectivos suplentes serão escolhidos conforme ato do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

    § 4º Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural serão designados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

    § 5º Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso VIII do caput exercerão mandato de três anos, vedada a recondução.

    § 6º Em caso de vacância do representante titular da sociedade civil, será convocado para ocupar a vaga o respectivo suplente.

    § 7º Na hipótese de vacância do representante titular e do suplente da sociedade civil, o representante sequencialmente melhor colocado no processo de seleção, dentro do mesmo segmento ou região, será convocado para ocupar a vaga pelo período remanescente.

    § 8º Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso VIII do caput não poderão ocupar função de confiança ou cargo comissionado no setor público.

    § 9º Poderão participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto, convidados de reconhecida atuação na matéria em pauta.

ARTIGO 5

Nas ausências e nos impedimentos do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, a Presidência do Conselho Nacional de Política Cultural caberá ao Secretário Especial Adjunto de Cultura do Ministério do Turismo e, nas ausências e impedimentos deste, ao Secretário Nacional de Economia Criativa e Diversidade Cultural do Ministério do Turismo.

Parágrafo único. A representação do Secretário Especial Adjunto de Cultura e do Secretário Nacional de Economia Criativa e Diversidade Cultural da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo será exercida por seus substitutos legais na hipótese em que os Secretários estiverem ocupando o cargo de Presidente do Conselho Nacional de Política Cultural.

ARTIGO 6

O Conselho Nacional de Política Cultural se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião do Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples, exceto nas hipóteses de quórum qualificado estabelecidas no regimento interno.

§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional de Política Cultural terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, conforme deliberação do seu presidente.

ARTIGO 7

A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Cultural será exercida pelo Departamento do Sistema Nacional de Cultura da Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

ARTIGO 8

O Conselho Nacional de Política Cultural poderá constituir câmaras temáticas para subsidiar o Conselho em temas específicos.

§ 1º As câmaras temáticas:

I - serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Política Cultural;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitadas a três operando simultaneamente.

§ 2º Os representantes da sociedade civil na Conferência Nacional de Cultura serão indicados em conferências estaduais, distrital, municipais ou intermunicipais de cultura e em conferências virtuais, conforme o disposto no regimento da Conferência, proposto pelo Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural e aprovado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

§ 3º Os membros das câmaras temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º Ato do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, disporá sobre os limites de gastos pelo ente público com a Conferência Nacional de Cultura.

ARTIGO 9

A Conferência Nacional de Cultura é instância de debate e de proposição de diretrizes para a formulação das políticas públicas de cultura.

§ 1º A Conferência Nacional de Cultura é composta por representantes do Poder Público e da sociedade civil.

§ 2º Os representantes da sociedade civil na Conferência Nacional de Cultura serão indicados em conferências estaduais, distrital, municipais ou intermunicipais de cultura, e em conferências virtuais, conforme o disposto no regimento da Conferência, proposto pelo Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural e aprovado pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 3º A Conferência Nacional de Cultura ocorrerá a cada quatro anos.

§ 4º Ato do Ministro de Estado da Cidadania, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, disporá sobre os limites de gastos pelo ente público com a Conferência Nacional de Cultura.

ARTIGO 10

A participação no Conselho Nacional de Política Cultural e nas câmaras temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

ARTIGO 11

As secretarias finalísticas da área cultural e as entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura, poderão promover ambientes de debate com a sociedade para subsidiar as atividades do Conselho Nacional de Política Cultural, por meio da proposição, da implementação e do acompanhamento de políticas públicas de cultura, incluídos os planos setoriais, conforme sua área de competência.

ARTIGO 12

Ficam revogados:

I - o Capítulo II do Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005;

II - o Decreto nº 6.973, de 7 de outubro de 2009; e

III - o Decreto nº 8.611, de 21 de dezembro de 2015.

ARTIGO 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

Welington Coimbra

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