Decreto nº 9.893 de 27/06/2019. Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994,

DECRETA:

ARTIGO 1

Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional do Direitos da Pessoa Idosa.

Parágrafo único. O Conselho Nacional do Direitos da Pessoa Idosa é órgão permanente, paritário e de caráter deliberativo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com a finalidade de colaborar nas questões relativas à política nacional do idoso.

ARTIGO 2

O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é órgão deliberativo destinado a:

I - exercer, em âmbito federal, as atribuições previstas no:

  1. art. 7º e no inciso V do caput do art. 8º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

  2. art. 7º e no parágrafo único do art. 48 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e

  3. art. 4º da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010;

II - prestar assessoramento aos conselhos locais da pessoa idosa, sem violar a sua autonomia legal;

III - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos do idoso, com a indicação das medidas a serem adotadas nas hipóteses de atentados ou violação desses direitos;

IV - realizar pesquisas e estudos sobre a situação do idoso no Brasil; e

V - manifestar-se sobre as questões demandadas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou pelo Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará e aprovará o seu regimento interno e suas alterações posteriores.

§ 2º O regimento interno de que trata o § 1º disporá sobre o funcionamento e as atribuições dos membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

ARTIGO 3

O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é integrado por doze membros, observada a seguinte composição:

I - pelo Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;

II – por representantes dos seguintes órgãos:

  1. Ministério do Trabalho e Previdência;

  2. Ministério da Educação;

  3. Ministério da Cidadania;

  4. Ministério da Saúde; e

  5. Ministério do Desenvolvimento Regional; e

    III – por seis representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades selecionadas por meio de processo seletivo público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

    § 1º Cada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

    § 2º O regulamento do processo seletivo público das entidades a que se refere o inciso III do caput será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho.

    IV -

    § 1º Cada membro mencionados nos incisos II, III e IV do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

    § 2º O regulamento do processo seletivo público das entidades referidas no inciso IV do caput artigo será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho.

    § 3º Não poderão participar do processo seletivo público as entidades que tenham recebido recursos do Fundo Nacional do Idoso nos dois anos anteriores à data de publicação do edital.

    § 4º O mandato dos representantes da sociedade civil organizada será de dois anos, permitida uma recondução.

    § 5º As entidades da sociedade civil organizada não poderão indicar representantes que já tenham representado outras entidades em mandatos anteriores.

    § 6º A participação no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

    § 7º O Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será:

    I – escolhido por meio de votação, por maioria simples, dentre os membros a que se refere o inciso III do caput; e

    II – designado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

    § 8º Na hipótese de ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a presidência será exercida pelo membro mais idoso.

ARTIGO 4

As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso III do caput do art. 3º poderão indicar novo conselheiro e novo suplente no curso do mandato somente no caso de vacância do titular e do suplente.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os conselheiros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.

ARTIGO 5

As entidades representadas no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa não poderão receber recursos do Fundo Nacional do Idoso

ARTIGO 6

O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º No expediente de convocação das reuniões do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa constará o horário de início e o horário-limite de término da reunião.

§ 2º Na hipótese de a duração da reunião ser superior a duas horas, será estabelecido um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações.

§ 3º O quórum de reunião do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 4º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 5º Os membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 6º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos e entidades privadas, personalidades e técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

ARTIGO 7

As deliberações do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa serão aprovadas por meio de resoluções, inclusive aquelas relativas ao seu regimento interno.

ARTIGO 8

A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será exercida pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

ARTIGO 9

Ficam revogados:

I - o Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004;

II - o Decreto nº 5.145, de 19 de julho de 2004;

III - o art. 1º do Decreto nº 9.494, de 6 de setembro de 2018; e

IV - o art. 7º do Decreto nº 9.569, de 20 de novembro de 2018.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

Damares Regina Alves

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