Decreto nº 9.906 de 09/07/2019. Institui o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Prêmio Nacional de Incentivo ao Voluntariado e o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.

Publicado emAtos Legislativos e Normativos publicados no DOU

DECRETO Nº 9.906, DE 9 DE JULHO DE 2019

Institui o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Prêmio Nacional de Incentivo ao Voluntariado e o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998,

DECRETA :

ARTIGO 1

Fica instituído o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, com as seguintes finalidades:

I - promover o voluntariado de forma articulada entre o Governo, as organizações da sociedade civil e o setor privado; e

II - incentivar o engajamento social e a participação cidadã em ações transformadoras da sociedade.

Parágrafo único. O Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado será coordenado pelo Ministério da Cidadania, ao qual compete:

I - firmar parcerias com entidades públicas ou privadas com vistas à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntárias;

II - fomentar projetos de cooperação nacional e internacional para a promoção do voluntariado;

III - promover a integração das bases de dados sobre entidades responsáveis por atividades voluntárias;

IV - promover o desenvolvimento e a gestão da base de dados e das estatísticas sobre as atividades de voluntariado no País;

V - dar visibilidade a projetos e voluntários de destaque nacional, regional e local;

VI - fomentar estudos e pesquisas sobre o voluntariado no País; e

VII - elaborar relatório de atividades e de execução do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.

Parágrafo único. O Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado será coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, à qual compete:

ARTIGO 2

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se atividade voluntária a inciativa não remunerada de pessoas físicas, isolada ou conjuntamente, prestada à pessoa física, a órgão ou à entidade da administração pública ou entidade privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, que vise ao benefício e à transformação da sociedade por meio de ações cívicas, de desenvolvimento sustentável, culturais, educacionais, científicas, recreativas, ambientais, de assistência à pessoa ou de promoção e defesa dos direitos humanos e dos animais.

ARTIGO 3

As ações do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado deverão observar os seguintes princípios:

I - cidadania;

II - fraternidade;

III - solidariedade;

IV - dignidade da pessoa humana;

V - complementaridade; e

VI - transparência.

ARTIGO 4

O Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado tem os seguintes objetivos:

I – estimular:

  1. a participação do indivíduo na implementação de ações transformadoras na sociedade;

  2. a formação de parcerias para o voluntariado; e

  3. o uso de tecnologia e de inovação no âmbito do voluntariado; e

II – fortalecer as organizações de sociedade civil, para a promoção de atividades relacionadas ao voluntariado.

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - (revogado).

Parágrafo único. As ações de comunicação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado competem à Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República, em alinhamento técnico com o Ministério das Comunicações, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 26-C da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019.

ARTIGO 5

O Governo federal integrará, quando possível, seus programas, suas ações e suas políticas públicas às iniciativas desenvolvidas pelo Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.

Parágrafo único. O Governo federal promoverá parcerias com a sociedade civil, a fim de possibilitar a utilização de espaços físicos:

I - públicos para a prática de atividades voluntárias que visem à promoção do bem-estar social e à melhoria da qualidade de vida das pessoas; e

II - privados para a prática de atividades públicas, com a participação de voluntários.

ARTIGO 6

Poderão ser utilizados recursos disponíveis no Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza para as ações do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado que tenham como alvo as hipóteses descritas no art. 3º da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001.

Parágrafo único. Poderão ser utilizados recursos disponíveis nos fundos patrimoniais, constituídos nos termos do disposto na Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, para as ações de iniciativa da sociedade civil com fins compatíveis com o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.

ARTIGO 7

Fica instituído o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, ao qual compete:

I - promover o diálogo político com pessoas e representantes de instituições governamentais e não governamentais sobre temas estratégicos para a promoção do voluntariado no País, com vistas a identificar prioridades e realizar ações que materializem sua consecução;

II - articular programas inovadores de voluntariado baseados na parceria entre Estado e sociedade civil;

III - desenvolver iniciativas de fortalecimento de organizações da sociedade civil;

IV - propor, em parceria com outras instituições governamentais e não governamentais, ações de mobilização destinadas a demandas não atendidas de voluntariado;

V - propor projetos e iniciativas que estimulem o engajamento do setor público, do setor privado e das organizações da sociedade civil em atividades voluntárias;

VI - estimular os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional a promoverem o voluntariado e incentivarem os seus servidores à participação em atividades voluntárias;

VII - propor parcerias com entidades públicas ou privadas com vistas à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntárias;

VIII - desenvolver metodologia de cômputo, de homologação e de avaliação de iniciativas de voluntariado no País;

IX - estimular a articulação interinstitucional para a implementação dos objetivos do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;

X - colaborar para o desenvolvimento de campanhas de divulgação de ações e projetos transformadores para estimular o engajamento dos cidadãos em atividades voluntárias;

XI - propor a reformulação e a manutenção de plataforma digital do voluntariado;

XII – elaborar proposta de código de ética do voluntariado e das entidades responsáveis pelas atividades voluntárias;

XIII – elaborar proposta de plano de trabalho para o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado; e

XIV – manter interlocução com entidades internacionais e estrangeiras que desenvolvam atividades voluntárias, em articulação com os demais órgãos competentes.

Parágrafo único. As atividades do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado serão prioritariamente destinadas à inclusão de pessoas em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, da privação ou da fragilização de vínculos afetivos e de deficiência.

ARTIGO 8

O Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado é composto por:

I - um representante dos seguintes órgãos:

  1. Casa Civil da Presidência da República;

  2. Ministério da Justiça e Segurança Pública;

  3. Ministério da Defesa;

  4. Ministério da Economia;

  5. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

  6. Ministério da Educação;

  7. Ministério da Cidadania;

  8. Ministério da Saúde;

  9. Ministério das Comunicações;

  10. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

  11. Ministério do Meio Ambiente;

  12. Ministério do Desenvolvimento Regional;

  13. Controladoria-Geral da União;

  14. Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

  15. Secretaria de Governo da Presidência da República; e

II – quinze representantes da sociedade civil com reconhecida atuação em atividade voluntária.

§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado de que trata o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 3º O Ministro de Estado da Cidadania escolherá, dentre os membros titulares ou suplentes do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho e os designará.

§ 4º Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Cidadania para mandato de dois anos, admitida a recondução.

§ 5º Na hipótese de vacância por membro indicado pela sociedade civil, o Ministro de Estado da Cidadania designará novo representante, que cumprirá o mandato pelo prazo remanescente.

§ 6º São atribuições do Presidente do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado:

I – convocar e presidir as reuniões do Conselho; e

II – coordenar as atividades e representar institucionalmente o Conselho.

§ 7º O Vice-Presidente do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado substituirá o seu Presidente em suas ausências e seus impedimentos.

ARTIGO 9

O Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros.

§ 1º O quórum de reunião do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado é de maioria simples dos membros e o de votação é de maioria absoluta dos membros presentes.

§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado terá o voto de qualidade em caso de empate.

ARTIGO 10

O Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

ARTIGO 11

O Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado poderá instituir subcomitês com o objetivo de auxiliá-lo no exercício de suas competências.

ARTIGO 12

Os subcomitês:

I – serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;

II – serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III – poderão convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto;

IV – serão coordenados por um membro que represente a Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;

V – terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

VI – estarão limitados a três em operação simultânea.

ARTIGO 13

A Secretaria-Executiva do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado será exercida pela Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado da Casa Civil da Presidência da República.

ARTIGO 14

Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado e de seus subcomitês que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado poderá autorizar, a participação de membros do Conselho que se encontrarem em outros entes federativos na forma presencial, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.

ARTIGO 15

A participação no Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado e nos subcomitês será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

ARTIGO 16

Fica instituído o Prêmio Nacional de Incentivo ao Voluntariado, de natureza simbólica, a ser concedido anualmente pelo Presidente da República em reconhecimento à atuação de cidadãos e de entidades responsáveis por atividades voluntárias de relevante interesse social com impactos transformadores na sociedade.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre a concessão do Prêmio Nacional de Incentivo ao Voluntariado, com base em critérios propostos pelo Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.

ARTIGO 17

Fica instituído o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, a ser conferido a pessoas naturais e jurídicas nacionais, de direito público ou privado, que se destaquem pela promoção de atividades relacionadas ao voluntariado ou que o incentivem.

§ 1º Regulamento de concessão disporá sobre os requisitos de admissibilidade, de avaliação, de uso e de divulgação do Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.

§ 2º O regulamento de que trata o § 1º será editado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.

§ 3º A Casa Civil da Presidência da República apoiará a criação de instrumentos para capacitação e habilitação de organizações da sociedade civil para obtenção do Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.

§ 4º O Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado será concedido em ato da Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.

ARTIGO 18

As horas de atividades voluntárias poderão ser aproveitadas conforme disposto em regulamento para, entre outras utilidades:

I - como critério de desempate em concursos públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional;

II - em processos internos de promoção nas carreiras da administração pública direta, autárquica e fundacional; e

III - em programas educacionais fomentados pelo Poder Público federal e nos programas educacionais de ensino federal, estadual, municipal e distrital.

ARTIGO 19

As relações decorrentes de atividades voluntárias não implicam para as partes, a qualquer título, vínculo trabalhista e obrigações ou benefícios de natureza tributária, previdenciária ou de seguridade social.

ARTIGO 20

O princípio da complementaridade pressupõe que a atividade voluntária não substitui o papel do Estado e que órgãos e entidades da administração pública e entidades privadas responsáveis por atividades voluntárias não poderão engajar voluntários em substituição a empregos e cargos formais ou como meio de evitar obrigações para com seus empregados e servidores.

ARTIGO 21

Crianças e adolescentes poderão participar de atividades voluntárias, desde que acompanhados ou expressamente autorizados pelos pais ou responsáveis, observada a legislação específica de proteção à criança e ao adolescente.

ARTIGO 22

Ficam revogados:

I - o Decreto nº 2.999, de 25 de março de 1999; e

II - os art. 1º ao art. 15 do Decreto nº 9.149, de 28 de agosto de 2017.

ARTIGO 23

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Osmar Terra

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