Decreto nº 9.910 de 10/07/2019. Altera o Decreto nº 9.305, de 13 de março de 2018, que dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e trata da integralização de cotas do Fundo Garantidor do Fies pela União.

DECRETO Nº 9.910, DE 10 DE JULHO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.305, de 13 de março de 2018, que dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e trata da integralização de cotas do Fundo Garantidor do Fies pela União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º-H da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto 9.305, de 13 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies - CPFG-Fies, com finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá;

II - um da Casa Civil da Presidência da República; e

III - um das mantenedoras das instituições de educação superior cotistas do FG - F i e s , sem direito a voto.

§ 1º Cada membro do CPFG-Fies terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do CPFG-Fies e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º O membro do CPFG-Fies e respectivo suplente de que trata o inciso III do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 4º Os membros do CPFG-Fies serão designados por ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 5º Os membros do CPFG-Fies de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados dentre os servidores que ocupem cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalentes:

I - de nível 4 ou superior, se titular; e

II - de nível 3 ou superior, se suplente.

§ 6º A participação no âmbito do CPFG-Fies será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

"Art. 4º.... ...............................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 4º Os membros do CPFG-Fies que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros...

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