Decreto nº 9.919 de 18/07/2019. Transfere o Conselho Superior do Cinema para a Casa Civil da Presidência da República e altera o Decreto nº 4.858, de 13 de outubro de 2003, que dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema.
DECRETO Nº 9.919, DE 18 DE JULHO DE 2019
Transfere o Conselho Superior do Cinema para a Casa Civil da Presidência da República e altera o Decreto nº 4.858, de 13 de outubro de 2003, que dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Fica transferido, da estrutura regimental do Ministério da Cidadania para a Casa Civil da Presidência da República, o Conselho Superior do Cinema, criado pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
O Decreto nº 4.858, de 13 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Ao Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República, criado pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, que tem por finalidade a formulação e a implementação de políticas públicas ativas para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, compete:
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 2º O Conselho Superior do Cinema é composto pelos seguintes membros:
I - Ministros de Estado:
-
Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
-
da Justiça e Segurança Pública;
-
das Relações Exteriores;
-
da Educação;
-
da Cidadania;
-
da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
-
da Secretaria de Governo da Presidência da República;
II - três especialistas em atividades cinematográficas e audiovisuais, representantes dos diversos setores da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que sejam bem conceituados no seu campo de especialidade, tenham destacada atuação no setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros; e
III - dois representantes da sociedade civil, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros.
...............................................................................................................................
§ 5º Cada membro de que tratam os incisos II e III do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 6º Os membros de que tratam os incisos II e III do caput e respectivos suplentes...
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