Decreto nº 9.921 de 18/07/2019. Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa.

DECRETO Nº 9.921, DE 18 DE JULHO DE 2019

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto consolida os atos normativos editados pelo Poder Executivo federal, que dispõem sobre a temática da pessoa idosa, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se consolidação a reunião de atos normativos pertinentes a determinada matéria em um único diploma legal, com a revogação formal daqueles atos normativos incorporados à consolidação e sem a modificação do alcance nem da interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados, nos termos do disposto no art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 95, de 1998, e no art. 45 do Decreto nº 9.191, de 2017.

§ 2º A consolidação de atos normativos tem por objetivo eliminar do ordenamento jurídico brasileiro normas de conteúdo idêntico ou divergente, observado o disposto no art. 46 do Decreto nº 9.191, de 2017.

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a sessenta anos, em observância ao disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.

CAPÍTULO I Artigos 3 a 20

DA POLÍTICA NACIONAL DA PESSOA IDOSA

Art. 3º

As competências dos órgãos e das entidades da administração pública federal, na implementação da Política Nacional da Pessoa Idosa, são as estabelecidas neste Capítulo.

Seção I Artigos 4 a 15

Das competências e da implementação da Política Nacional da Pessoa Idosa

Art. 4º

Compete ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:

I - coordenar a Política Nacional da Pessoa Idosa;

II - articular e apoiar a estruturação de rede nacional de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

III - apoiar a capacitação de recursos humanos para atendimento da pessoa idosa junto aos órgãos e às entidades da administração pública;

IV - participar, em conjunto com os demais órgãos e entidades da administração pública referidos neste Decreto, da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Nacional da Pessoa Idosa;

V - promover eventos específicos para a discussão de questões relativas ao envelhecimento e à velhice;

VI - coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação da pessoa idosa, de forma direta ou em parceria com outros órgãos ou entidades da administração pública;

VII - encaminhar as denúncias relacionadas com a violação dos direitos da pessoa idosa aos órgãos públicos competentes; e

VIII - zelar, em conjunto com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, pela aplicação das normas que dispõem sobre a proteção da pessoa idosa.

Art. 5º

Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:

I - prestar atendimento preferencial à pessoa idosa:

  1. nas áreas do seguro social, com vistas a garantir a habilitação e a manutenção dos benefícios; e

  2. nas áreas de exame médico pericial, de inscrição de beneficiários, de serviço social e nos setores de informações;

II - prestar atendimento, preferencialmente, nas áreas da arrecadação e fiscalização, com vistas à prestação de informações e ao cálculo de contribuições individuais; e

III - estabelecer critérios para viabilizar o atendimento preferencial à pessoa idosa.

Art. 6º

Compete ao INSS esclarecer a pessoa idosa sobre os seus direitos previdenciários e os meios de exercê-los.

§ 1º Nos postos do seguro social, o atendimento às pessoas idosas beneficiárias, que estejam em via de aposentadoria, será prioritário.

§ 2º O serviço social, em parceria com os órgãos governamentais e não governamentais, estimulará a criação e a manutenção de programas de preparação para aposentadorias, por meio do assessoramento às entidades de classes, às instituições de natureza social, às empresas e aos órgãos e às entidades da administração pública, por meio de suas unidades de gestão de pessoas.

Art. 7º

A pessoa idosa aposentada, exceto por invalidez, que retornar ao trabalho nas atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, quando acidentada no trabalho, será encaminhada ao programa de reabilitação do INSS e não fará jus a outras prestações de serviço, exceto aquelas decorrentes de sua condição de aposentada.

Art. 8º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Regional e Urbano:

I - observar, nos programas habitacionais com recursos da União ou por ela geridos, os seguintes critérios:

  1. identificação da população idosa e das suas necessidades habitacionais, dentro da população-alvo dos programas;

  2. alternativas habitacionais adequadas para a população idosa identificada;

  3. previsão de equipamentos urbanos de uso público que atendam às necessidades da população idosa; e

  4. estabelecimento de diretrizes para que os projetos eliminem barreiras arquitetônicas e urbanas, que não utilizam tipologias habitacionais adequadas para a população idosa identificada;

    II - promover a viabilização da concessão de linhas de crédito com vistas ao acesso à moradia para a pessoa idosa, junto:

  5. às entidades de crédito habitacional;

  6. aos governos dos Estados e do Distrito Federal; e

  7. a entidades, públicas ou privadas, relacionadas com os investimentos habitacionais;

    III - incentivar e promover, em articulação com os Ministérios da Educação, da Saúde, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e da Cidadania e, ainda, junto às instituições de ensino e de pesquisa, a elaboração de estudos para aprimorar as condições de habitabilidade para as pessoas idosas, além de sua divulgação e sua aplicação aos padrões habitacionais vigentes; e

    IV - estimular a inclusão no ordenamento jurídico brasileiro de:

  8. mecanismos que induzam a eliminação de barreiras arquitetônicas para a pessoa idosa em equipamentos urbanos de uso público; e

  9. adaptação, em programas habitacionais, dos critérios estabelecidos no inciso I do caput.

Art. 9º

Compete ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, em articulação com as secretarias de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - garantir à pessoa idosa a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e dos serviços preventivos e curativos, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS;

II - hierarquizar o atendimento à pessoa idosa a partir das unidades básicas e da implantação da unidade de referência, com equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde;

III - estruturar centros de referência de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde, com características de assistência à saúde, de pesquisa, de avaliação e de treinamento;

IV - garantir à pessoa idosa o acesso à assistência hospitalar;

V - fornecer medicamentos, órteses e próteses necessários à recuperação e à reabilitação da saúde da pessoa idosa;

VI - estimular a participação da pessoa idosa nas instâncias de controle social do SUS;

VII - desenvolver política de prevenção para que a população envelheça de forma a manter bom estado de saúde;

VIII - desenvolver e apoiar programas de prevenção, de educação e de promoção à saúde da pessoa idosa, de forma a:

  1. estimular a permanência da pessoa idosa na comunidade, junto à família, e o desempenho de papel social ativo, com a autonomia e a independência que lhe for própria;

  2. estimular o autocuidado e o cuidado informal;

  3. envolver a população nas ações de promoção da saúde da pessoa idosa;

  4. estimular a formação de grupos de autoajuda e de grupos de convivência, em integração com instituições que atuam no campo social; e

  5. produzir e difundir material educativo sobre a saúde da pessoa idosa;

IX - adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do SUS;

X - elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares e acompanhar a sua implementação;

XI - desenvolver formas de cooperação entre as secretarias de saúde dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, as organizações não governamentais e entre os centros de referência em geriatria e gerontologia, para treinamento dos profissionais de saúde;

XII - incluir a geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais;

XIII - elaborar e apoiar estudos e pesquisas de caráter epidemiológico com vistas à ampliação do conhecimento sobre a pessoa idosa e subsidiar as ações de prevenção, de tratamento e de reabilitação; e

XIV - estimular a criação, na rede de serviços do SUS, de centros de cuidados diurno, a saber hospital-dia e centro-dia, de unidades de atendimento domiciliar e de outros serviços alternativos para a pessoa idosa.

Art. 10 Compete ao Ministério da Educação e ao Ministério da Cidadania, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de educação:

I - viabilizar a implementação de programa educacional destinado à pessoa idosa, de modo a atender ao disposto no inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

II - incentivar a inclusão da pessoa idosa nos programas educacionais de conteúdos sobre o processo de envelhecimento;

III - estimular e apoiar a admissão da pessoa idosa na universidade, de forma a propiciar a integração intergeracional;

IV - incentivar o desenvolvimento de programas educativos destinados à...

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