Decreto nº 9.927 de 22/07/2019. Dispõe sobre o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e no art. 2º,caput,inciso III, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA:

ARTIGO 1

Este Decreto dispõe sobre o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.

ARTIGO 2

Compete ao CGSIM:

I - normatizar a inscrição, o cadastro, a abertura, o alvará, o arquivamento, as licenças, a permissão, a autorização, os registros e os demais itens relativos à abertura, à legalização e ao funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária;

II - elaborar e aprovar o modelo operacional da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim;

III - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação da Redesim;

IV - definir seu programa de trabalho;

V - acompanhar e avaliar periodicamente o programa de trabalho aprovado e estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação periódicos das atividades e das ações de competência dos subcomitês e dos grupos de trabalho do CGSIM;

VI - elaborar e aprovar, por maioria simples, seu regimento interno; e

VII - editar as resoluções necessárias ao exercício de suas competências.

ARTIGO 3

O CGSIM é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - membros natos:

  1. o Secretário de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia;

  2. o Subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

  3. o Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia;

  4. o Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros da Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

  5. o Subsecretário de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia;

    II - membros indicados:

  6. um representante da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia;

  7. um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

  8. um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;

  9. um representante do Ministério do Meio Ambiente;

  10. um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;

  11. um representante da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

  12. um representante da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;

  13. um presidente de junta comercial, indicado pela Federação Nacional das Juntas Comerciais;

  14. um secretário de fazenda estadual ou distrital, indicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Economia;

  15. um representante dos Municípios, indicado, em sistema de rodízio anual, pela Confederação Nacional de Municípios ou pela Frente Nacional de Prefeitos; e

  16. um secretário de fazenda municipal, indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais.

    § 1º A Presidência do CGSIM será exercida pelo Secretário de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia e pelo Subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no formato de rodízio anual.

    § 2º O Presidente do CGSIM será substituído pelo Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia em suas ausências e seus impedimentos.

    § 3º Os membros do CGSIM de que tratam as alíneas "a" a "g" do inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados.

    § 4º Os membros do CGSIM poderão se fazer representar, em suas ausências e impedimentos, por seus suplentes.

    § 5º Os suplentes dos membros do CGSIM de que trata o inciso I do caput serão seus substitutos nos cargos.

    § 6º Os suplentes dos membros do CGSIM de que trata o inciso II do caput serão indicados do mesmo modo que os titulares.

    § 7º Os membros do CGSIM serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.

    § 8º O Presidente do CGSIM poderá convidar representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas e da sociedade para participarem das reuniões do CGSIM, sem direito a voto.

ARTIGO 4

Compete ao Presidente do CGSIM:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - coordenar e supervisionar a implementação e o funcionamento da Rede sim; e

III - exercer outras competências previstas no regimento interno do CGSIM.

ARTIGO 5

O CGSIM se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

Parágrafo único. O quórum de reunião do CGSIM é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

ARTIGO 6

O CGSIM poderá instituir subcomitês e grupos de trabalho para subsidiar o Comitê em temas específicos.

ARTIGO 7

Os subcomitês e os grupos de trabalho:

I - serão instituídos por ato do CGSIM, que estabelecerá seus objetivos específicos e sua composição, inclusive quanto à sua coordenação;

II - não poderão ter mais de dez membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.

Parágrafo único. O Presidente do CGSIM poderá convidar a participar dos subcomitês e dos grupos de trabalho representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas e da sociedade civil, de acordo com a pauta de cada reunião.

ARTIGO 8

A Secretaria-Executiva do CGSIM será exercida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.

Parágrafo único. O Sebrae prestará apoio técnico à Secretaria-Executiva do CGSIM.

ARTIGO 9

Os membros do CGSIM, dos subcomitês e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

ARTIGO 10

A participação no CGSIM, nos subcomitês e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

ARTIGO 11

Ficam revogados:

I - o Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009; e

II - o Decreto nº 9.105, de 25 de julho de 2017.

ARTIGO 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

PAULO GUEDES

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