Decreto nº 9.930 de 23/07/2019. Altera o Decreto nº 7.559, de 1º de setembro de 2011, que dispõe sobre o Plano Nacional do Livro e Leitura.

DECRETO Nº 9.930, DE 23 DE JULHO DE 2019

Altera o Decreto nº 7.559, de 1º de setembro de 2011, que dispõe sobre o Plano Nacional do Livro e Leitura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 7.559, de 1º de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O PNLL será coordenado em conjunto pelos Ministérios da Cidadania e da Educação.

Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Cidadania e da Educação designarão, em ato conjunto, o Secretário- Executivo do PNLL." (NR)

"Art. 4º...................................................................................................................

I - Conselho Diretivo; e

II - Coordenação-Executiva.

§ 1º A participação no Conselho Diretivo e na Coordenação-Executiva será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 2º Cada membro do Conselho Diretivo e da Coordenação-Executiva terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos." (NR)

"Art. 5º...................................................................................................................

I - estabelecer metas, ações e estratégias para a elaboração e a execução do PNLL;

II - definir o modelo de gestão e o processo de revisão periódica do PNLL, observada a Política Nacional do Livro, instituída pela Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, e a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018;

III - elaborar o calendário anual de atividades e eventos do PNLL;

IV - elaborar o regimento interno do PNLL e de suas instâncias, que será aprovado pelos Ministros de Estado da Cidadania e da Educação; e

V - formar comissão especial com o objetivo de organizar a realização do Prêmio Viva Leitura, de que trata o art. 5º da Lei nº 13.696, de 2018." (NR)

"Art. 6º O Conselho Diretivo é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania, que o coordenarão;

II - dois do Ministério da Educação;

III - um da sociedade civil com notório conhecimento literário;

IV - um da sociedade civil, indicado por autores de livros;

V - um da sociedade civil, indicado por editores de livros;

VI - um das bibliotecas públicas;

VII - um da sociedade civil com reconhecida...

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