Decreto nº 9.934 de 24/07/2019. Institui o Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural.

DECRETO Nº 9.934, DE 24 DE JULHO DE 2019

Institui o Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, com a finalidade de monitorar a implementação das ações necessárias à abertura do mercado de gás natural e propor ao Conselho Nacional de Política Energética eventuais medidas complementares.

Art. 2º

O Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Economia;

IV - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

V - Empresa de Pesquisa Energética; e

VI - Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

§ 1º Cada membro do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões e a prestar assessoramento sobre temas específicos representantes de órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas ao setor de gás natural, sem direito a voto.

Art. 3º

O Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador, que encaminhará a pauta da reunião.

§ 1º O quórum de reunião do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural é de metade dos membros e o quórum de aprovação é de cinco membros, dentre os quais o seu Coordenador.

§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 4º

O Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural poderá instituir grupos de...

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