Decreto nº 9.941 de 25/07/2019. Dispõe sobre o Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.

DECRETO Nº 9.941, DE 25 DE JULHO DE 2019

Dispõe sobre o Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 26-A. O Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA é órgão deliberativo, vinculado ao Ministério da Economia.” (NR)

“Art. 26-B. Compete ao CAPDA:

I - elaborar o seu regimento interno;

II - gerir os recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991;

III - definir os critérios, credenciar e descredenciar as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as incubadoras e as aceleradoras, para os fins previstos neste Decreto;

IV - definir os programas e projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem contemplados com recursos do FNDCT, indicar os prioritários e avaliar os resultados dos projetos desenvolvidos;

V - aprovar a consolidação dos relatórios de que trata este Decreto, resguardadas as informações sigilosas das empresas e instituições;

VI - estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais de implementação, manutenção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados relativas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas neste Decreto, incidentes sobre o FNDCT, observem o limite de cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente;

VII - estabelecer os programas e as áreas que serão considerados prioritários, e definir as diretrizes para o funcionamento, o acompanhamento e a vigência dos programas;

VIII - avaliar os resultados dos programas e projetos desenvolvidos;

IX - definir as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o art. 5º;

X - coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 1967, e a Lei nº 8.387, de 1991;

XI - estabelecer diretrizes relacionadas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 1967, e a Lei nº 8.387, de 1991; e

XII - promover debates e consultas públicas sobre os...

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