Decreto nº 9.958 de 08/08/2019. Dispõe sobre o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular.

DECRETO Nº 9.958, DE 8 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular.

Parágrafo único. O Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular tem a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab.

Art. 2º

Compete ao Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular:

I - examinar o estatuto do FGHab previamente a sua aprovação pela assembleia de cotistas;

II - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FGHab;

III - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro e a situação atuarial do FGHab;

IV - acompanhar as medidas adotadas pelo administrador do FGHab;

V - acompanhar o desempenho do FGHab, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador do Fundo;

VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGHab;

VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; e

VIII - propor medidas com vistas à boa condução das operações executadas pelo FGHab.

Art. 3º

O Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá; e

II - um da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º Cada membro do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.

Art. 4º

O Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular se reunirá em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um de seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas com antecedência de, no mínimo, sete dias, em data, horário e local designados.

§ 2º O quórum de...

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