Decreto nº 9.960 de 08/08/2019. Institui a Comissão de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo.

DECRETO Nº 9.960, DE 8 DE AGOSTO DE 2019

Institui a Comissão de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituída a Comissão de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º

Compete à Comissão de Estudos:

I - definir estratégias e recomendar a implementação de mecanismos destinados a coibir a comercialização de produtos e a prestação de serviços considerados nocivos ou perigosos à saúde do consumidor; e

II - monitorar e identificar acidentes de consumo, de modo a fomentar o tratamento adequado de suas causas e consequências.

Art. 3º

A Comissão de Estudos é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - um do Ministério da Infraestrutura;

III - um do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor;

IV - um do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor;

V - um do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia;

VI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e

VII - um dos institutos de defesa do consumidor (Procons) estaduais, municipais e distrital.

§ 1º Cada membro da Comissão de Estudos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º A Presidência e a Vice-Presidência da Comissão de Estudos serão exercidas pelos representantes da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério de Estado da Justiça e Segurança Pública indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º Os membros da Comissão de Estudos de que tratam os incisos II ao VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam.

§ 4º O membro da Comissão de Estudos de que trata o inciso VII do caput será indicado na forma definida em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 5º Os membros a Comissão de Estudos serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 6º O Ministério Público Federal poderá indicar um...

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