Decreto nº 9.963 de 08/08/2019. Dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

ARTIGO 1

Este Decreto dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.

ARTIGO 2

O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural é órgão consultivo e deliberativo, integrante da estrutura organizacional do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, destinado a examinar e decidir sobre questões relacionadas a:

I - tombamento e rerratificação de tombamento de bens culturais de natureza material;

II - registro e reavaliação de registro de bens culturais de natureza imaterial; e

III - saída temporária do País de bens acautelados pela União.

ARTIGO 3

O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural é composto pelos seguintes membros:

I - Presidente do Iphan, que o presidirá;

II - um representante dos seguintes órgãos e entidade públicos:

  1. Ministério da Educação;

  2. Ministério do Meio Ambiente;

  3. Ministério do Turismo;

  4. Ministério do Desenvolvimento Regional; e

  5. Instituto Brasileiro de Museus;

    III - um representante de cada uma das seguintes entidades:

  6. Conselho Internacional de Monumentos e Sítios;

  7. Instituto de Arquitetos do Brasil;

  8. Sociedade de Arqueologia Brasileira; e

  9. Associação Brasileira de Antropologia; e

    IV - treze profissionais de notório saber e comprovada experiência nas áreas de atuação relacionadas ao patrimônio cultural.

    § 1º Os membros do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural a que se referem os incisos II e III do caput terão um suplente, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

    § 2º Os membros do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam ao Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

    § 3º Os membros a que se refere o inciso IV do caput serão indicados pelo Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

    § 4º O mandato dos membros que tratam os incisos III e IV do caput será de quatro anos e a sua perda ocorrerá nas seguintes hipóteses:

    I - renúncia;

    II - incapacidade civil;

    III - improbidade administrativa comprovada por meio de processo judicial com sentença transitada em julgado;

    IV - perda da condição de membro ou de associado das entidades a que se referem o inciso III do caput; ou

    V - faltas injustificadas a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco reuniões ordinárias intercaladas.

    § 5º Na hipótese de perda do mandato dos membros de que trata o inciso IV do caput, o Presidente do Iphan indicará novos representantes, a serem designados pelo Ministro de Estado da Cidadania, que cumprirão o mandato pelo prazo remanescente.

ARTIGO 4

O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural terá o voto de qualidade em caso de empate.

ARTIGO 5

O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural poderá instituir câmaras setoriais com o objetivo de assessorá-lo em temas relacionados ao patrimônio cultural.

ARTIGO 6

As câmaras setoriais:

I - serão compostas na forma de ato do Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitadas a três operando simultaneamente.

ARTIGO 7

A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será exercida pelo Gabinete do Presidente do Iphan.

ARTIGO 8

Os membros do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência.

ARTIGO 9

A participação no Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e nas câmaras setoriais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

ARTIGO 10

O regimento interno do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será elaborado por sua Secretaria-Executiva e aprovado por seus membros.

ARTIGO 11
ARTIGO 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Osmar Terra

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