Decreto nº 9.974 de 16/08/2019. Convoca a 4ª Conferência Nacional de Juventude.
DECRETO Nº 9.974, DE 16 DE AGOSTO DE 2019
Convoca a 4ª Conferência Nacional de Juventude.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41, caput, inciso V, da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013,
DECRETA:
Fica convocada a 4ª Conferência Nacional de Juventude, a ser realizada no mês de dezembro de 2019, em data e local a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com o tema "Novas Perspectivas para a Juventude".
A 4ª Conferência Nacional de Juventude será presidida pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Secretário Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. A 4ª Conferência Nacional de Juventude será coordenada pelo Presidente do Conselho Nacional de Juventude.
O regimento interno da 4ª Conferência Nacional de Juventude será elaborado por Comissão Organizadora Nacional, a ser designada pelo Secretário Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e aprovado por ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput disporá sobre a organização e o funcionamento da 4ª Conferência Nacional de Juventude, das etapas preparatórias estaduais, distrital e municipais, e de outras etapas que vierem a ser estabelecidas.
A Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e o Conselho Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos darão publicidade aos resultados da 4ª Conferência Nacional de Juventude.
As despesas com a realização da 4ª Conferência Nacional de Juventude poderão correr à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e o disposto em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Fica revogado o parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 9.306, de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO