Decreto nº 9.986 de 26/08/2019. Altera o Decreto nº 9.468, de 13 de agosto de 2018, que dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.
DECRETO Nº 9.986, DE 26 DE AGOSTO DE 2019
Altera o Decreto nº 9.468, de 13 de agosto de 2018, que dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 53, caput, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019,
DECRETA:
O Decreto nº 9.468, de 13 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão consultivo integrante da estrutura básica da Controladoria-Geral da União, tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento de políticas e estratégias, no âmbito da administração pública federal, sobre:
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º..................................................................................................................
§ 1º........................................................................................................................
I - Controladoria-Geral da União, por meio do seu Ministro de Estado;
...............................................................................................................................
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - Ministério da Economia;
V - um dos seguintes Ministérios, a ser escolhido pelo Presidente do Conselho, em regime de alternância, a cada dois anos:
-
Ministério da Infraestrutura;
-
Ministério da Educação;
-
Ministério da Cidadania;
-
Ministério da Saúde;
-
Ministério do Meio Ambiente; ou
-
Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos;
...............................................................................................................................
§ 4º As organizações e as entidades da sociedade civil a que se refere o § 2º exercerão mandato de três anos, admitida uma recondução." (NR)
"Art. 5º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção realizará reuniões ordinárias semestrais ou extraordinárias, preferencialmente por meio de videoconferência, e o quórum de reunião é de maioria absoluta.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º Os membros do Conselho de...
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