Decreto nº 9.986 de 26/08/2019. Altera o Decreto nº 9.468, de 13 de agosto de 2018, que dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.

DECRETO Nº 9.986, DE 26 DE AGOSTO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.468, de 13 de agosto de 2018, que dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 53, caput, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 9.468, de 13 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão consultivo integrante da estrutura básica da Controladoria-Geral da União, tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento de políticas e estratégias, no âmbito da administração pública federal, sobre:

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 3º..................................................................................................................

§ 1º........................................................................................................................

I - Controladoria-Geral da União, por meio do seu Ministro de Estado;

...............................................................................................................................

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - Ministério da Economia;

V - um dos seguintes Ministérios, a ser escolhido pelo Presidente do Conselho, em regime de alternância, a cada dois anos:

  1. Ministério da Infraestrutura;

  2. Ministério da Educação;

  3. Ministério da Cidadania;

  4. Ministério da Saúde;

  5. Ministério do Meio Ambiente; ou

  6. Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos;

...............................................................................................................................

§ 4º As organizações e as entidades da sociedade civil a que se refere o § 2º exercerão mandato de três anos, admitida uma recondução." (NR)

"Art. 5º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção realizará reuniões ordinárias semestrais ou extraordinárias, preferencialmente por meio de videoconferência, e o quórum de reunião é de maioria absoluta.

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 6º Os membros do Conselho de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT