Decreto nº 9.989 de 26/08/2019. Altera o Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal.

DECRETO Nº 9.989, DE 26 DE AGOSTO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão e designar e dispensar os ocupantes de funções de confiança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 6º...................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 1º No caso dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, cujos titulares não sejam Ministros de Estado, a competência de que trata o caput será exercida:

I - pela autoridade máxima do órgão, quando o seu titular for ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior a Natureza Especial; ou

II - pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, nas demais hipóteses.

...............................................................................................................................

§ 3º As indicações para provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata o inciso II do caput serão previamente encaminhadas, por meio do Sinc, para análise da Secretaria-Geral da Presidência da República e da Casa Civil da Presidência da República, quando se tratar de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior a 3 do Grupo-DAS.

§ 4º A competência de que trata o caput será exercida na Vice-Presidência da República pelo Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República." (NR)

"Art. 7º...................................................................................................................

...............................................................................................................................

Parágrafo único......................................................................................................

...............................................................................................................................

III - às nomeações ou às designações para cargos em comissão e funções de confiança de nível equivalente ou superior a Natureza Especial; e

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 8º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de chefes de assessoria jurídica, de consultores jurídicos e de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal junto às autarquias e às fundações públicas federais deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que comprovem que o indicado seja bacharel em Direito de comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade." (NR)

"Art. 11. O Sinc tem por finalidade o tratamento e a disponibilização de informações para o provimento de cargo em comissão ou de função de confiança cuja indicação tenha sido encaminhada à análise da Secretaria-Geral da Presidência da República e da Casa Civil da Presidência da República.

§...

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