Decreto nº 9.994 de 29/08/2019. Altera o Decreto nº 9.366, de 8 de maio de 2018, que regulamenta os critérios e os procedimentos específicos para o desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

DECRETO Nº 9.994, DE 29 DE AGOSTO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.366, de 8 de maio de 2018, que regulamenta os critérios e os procedimentos específicos para o desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 9.366, de 8 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º...................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 3º.........................................................................................................................

...............................................................................................................................

II -...........................................................................................................................

  1. produção acadêmica, incluída aquela realizada em curso de extensão universitária;

  2. autoria ou coautoria de artigos publicados em revistas especializadas, jornais científicos e periódicos e de trabalhos publicados em anais de congresso;

  3. participação como instrutor em cursos de formação para ingresso na carreira por, no mínimo, quatro horas ou em cursos técnicos ofertados no plano anual de capacitação do órgão ou da entidade; ou

  4. apresentação em congressos e seminários.

§ 4º Não serão aceitas, para fins de promoção, as atividades de que trata o inciso II do § 3º que já tenham sido consideradas para promoção anterior." (NR)

"Art. 12.................................................................................................................

Parágrafo único. Ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ou do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, conforme o caso, ouvido o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, disporá sobre:

I - os requisitos de pertinência temática e adequação das atividades de que trata o inciso II do § 3º do art. 2º; e

II - o...

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