Decreto nº 91.004 de 27/02/1985. DISPÕE SOBRE O REGISTRO PROFISSIONAL DE PROFESSORES, DE ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Decreto nº 91.004, de 27 de fevereiro de 1985
Dispõe sobre o registro profissional de professores, de especialistas de educação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 30 com a redação dada pela Lei nº 7.044, de 18 de outubro de 1972, e 40 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971,
DECRETA:
O registro profissional de Professores e de especialistas de educação, sujeitos à formação de grau superior, será efetuado, nos termos deste decreto e de normas a serem baixadas pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Parágrafo único - A Secretaria de Ensino de 1º e 2º Graus, do Ministério da Educação e Cultura, exercerá a supervisão, a coordenação e o controle do registro profissional de professores e de especialistas de educação.
Ficam estabelecidas 4 (quatro) categorias de registro profissional de professores, identificadas por códigos, segundo a natureza da qualificação exigida dos candidatos:
I - Registro "LP"
II - Registro "LC"
III - Registro "E"
IV - Registro "S'
Constitui condição essencial para o registro de professor, possuir o interessado um dos títulos abaixo, revestidos das formalidades legais:
I - para o registro "LP", habilitação específica de grau superior de graduação correspondente a licenciatura plena;
II - para registro "LC", habilitação específica de grau superior ao nível de graduação correspondente a licenciatura de curta duração;
III - para o registro "E", diploma de curso especial de língua estrangeira, com estudos de complementação pedagógica, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação;
IV - para o registro "S", certificado de aprovação em exame de suficiência, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação.
Não será permitido o registro em mais de três habilitações específicas.
Ficam assegurados aos professores e aos especialistas de educação os registros concedidos na forma da legislação anterior a este Decreto.
O registro de especialistas de educação será concedido aos graduados ou pós-graduados em Pedagogia, dentro das respectivas habilitações.
Este Decreto entrará...
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