Decreto nº 91.019 de 27/02/1985. CONCEDE A IGREJA TENRIKYO DE DENDOTYO AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAR NO BRASIL.

DECRETO nº 91.019, de 27 de fevereiro de 1985

Concede à IGREJA TENRIKYO DE DENDOTYO autorização para funcionar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

É concedida à IGREJA TENRIKYO DE DENDOTYO, sociedade sem fins lucrativos, com sede no Japão, autorização para funcionar no Brasil.

Art. 2º

Qualquer alteração a que a sociedade proceder em seu estatuto, que acompanha este Decreto, deverá ser oportunamente aprovada pelo Governo, sendo-lhe cassada a autorização constante do artigo anterior, se infringir este dispositivo.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília., 27 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

joÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Capítulo I Artigos 1 a 5

Da denominação, finalidade, sede e duração

ARTIGO 1º

Sob a denominação de IGREJA TENRIKYO DE DENDOTYO, fica fundada uma associação religiosa que se regerá pelos presentes estatutos e disposições legais que lhe forem aplicaveis.

ARTIGO 2º

A IGREJA TENRIKYO DE DENDOTYO tem por finalidade o CULTO e difusão da doutrina de "OYAGAMI-TENRI-O-NO-MIKOTO", isto é, "SALVAÇÃO DA HUMANIDADE PELA DIVINA REVELAÇÃO", amplamente pregada pela MADRE MIKI, e que respeita os demais cultos, bons costumes e leis do País, sem finalidade política ou econômica.

ARTIGO 3º

A IGREJA tem sua sede na Cidade de Baurú, Estado de São Paulo, na Rua Tenri, nº 4-58, podendo, a juízo de sua Diretoria, instalar seções e filiais em outras localidades.

ARTIGO 4º

O prazo de duração da IGREJA é indeterminado, contado o seu início da data do arquivamento de seus atos constitutivos no Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Baurú.

ARTIGO 5º

A IGREJA TENRIKYO DE DENDOTYO, que possui personalidade distinta da dos seus associados, admitirá como seus membros, em número ilimitado, todos aqueles que pretendem seguir o culto TENRIKYO, sem distinção de sexo, raça ou nacionalidade, credo político e maiores de 18 (dezoito) anos.

CAPÍTULO II Artigo 6

Dos poderes diretivos

ARTIGO 6º

São poderes diretivos da IGREJA TENRIKYO DE DENDOTYO:

  1. Assembléia Geral; Ordinária e Extraordinária;

  2. Conselho Fiscal;

  3. Diretoria.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os membros dos poderes diretivos de IGREJA não perceberão qualquer remuneração.

CAPÍTULO III Artigos 7 a 10

Da Assembléia-Geral

ARTIGO 7º

A Assembléia Geral, que é órgão supremo da IGREJA, será constituída de sócios inscritos no quadro social, de acôrdo com o regimento interno da IGREJA, a quites com os deveres sociais, sendo soberana a sua deliberação.

ARTIGO 8º

A Assembléia Geral reunir-se-á originariamente no primeiro trimestre de cada ano para tomar conhecimento e discutir a aprovação dos atos gestão da diretoria no ano findo, e para eleição dos membros da Diretoria e do Concelho Fiscal, que se fará bienalmente.

ARTIGO 9º

A Assembléia Geral Extraordinária será convocada quando os interesses da IGREJA exigirem o pronunciamento dos sócios, mediante convocação do Presidente da Diretoria ou a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos sócios inscritos e quites com seus deveres para com a IGREJA.

ARTIGO 10º

A convocação das Assembléias Gerais será feita por editais e avisos afixados na sede social, com antecedência de 10 (dez) dias, no mínimo, e só serão válidas as suas deliberações, em primeira convocação, se foram tomadas com a presença da maioria absoluta dos sócios com pleno gozo de seus direitos sociais.

PARÁGRAFO ÚNICO: - Na segunda convocação, que obedecerá a mesma formalidade da primeira, poderão as Assembléias deliberar com qualquer número de sócios inscritos.

CAPÍTULO IV Artigo 11

Do Conselho Fiscal

ARTIGO 11º

Compete ao Conselho Fiscal examinar os livros, documentos, balanços e balancetes...

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