DECRETO Nº 90088, DE 21 DE AGOSTO DE 1984. da Nova Redação Ao Artigo 2 do Decreto 88.374, de 7 de Junho de 1983.

Decreto nº 90.088, de 21 agosto de 1984.

Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 88.374, de 7 de junho de 1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O artigo 2º do Decreto nº 88.374, de 7 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Os alunos que houverem sido regularmente beneficiados, até o ano de 1984, com o Sistema de Manutenção de Ensino - Programa de Bolsas, mencionado no artigo 9º, alínea "b", do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982, terão garantida sua condição de bolsistas até 31 de dezembro de 1985, ficando a cargo dos órgãos competentes do Ministério da Educação e Cultura verificar os casos em que haja ou não ocorrido essa regularidade.

§ 1º - As empresas optantes por esse Sistema, em 1984, e responsáveis pela indicação dos citados alunos, continuarão recolhendo, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o Salário-Educação devido em razão desse encargo, até a data prevista no caput deste artigo (31 de dezembro de 1985).

§ 2º - Os recursos recolhidos na forma do parágrafo anterior serão transferidos pelo Ministério da Educação e Cultura, mediante convênio, às Secretarias de Educação das Unidades da Federação, e destinar-se-ão exclusivamente a assegurar a continuidade dos estudos dos citados alunos, nos termos do artigo 3º deste Decreto".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Esther de Figueiredo Ferraz

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