DECRETO Nº 991, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993. Altera o Decreto 98.816, de 11 de Janeiro de 1990, No que Dispõe Sobre a Regulamentação da Lei 7.802, de 11 de Julho de 1989.
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DECRETO N° 991, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993
Altera o Decreto n° 98.816, de 11 de janeiro de 1990, no que dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989,
DECRETA:
Os arts 3°, 4°, 5°, 8°, 9°, 10, 11 e 76 do Decreto n° 98.816, de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° .................................................................................................................................
I - estabelecer, no âmbito de sua competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens;
.............................................................................................................................................
Art. 4° ..................................................................................................................................
I - estabelecer, no âmbito de sua competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins;
...............................................................................................................................................
Art. 5° ....................................................................................................................................
I - estabelecer, no âmbito de sua competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins;
...............................................................................................................................................
Art. 8° Para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal competente:
I - requerimento, em quatro vias, solicitando o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, no qual deverá constar, no mínimo:
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