DECRETO Nº 69553, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1971. Institui a Fundação Alexandre de Gusmão.

DECRETO Nº 69.553 - DE 18 DE NOVEMBRO DE 1971

Institui a Fundação Alexandre de Gusmão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei número 5.717, de 26 de outubro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituída, como pessoa jurídica de direito privado, nos têrmos dos artigos e do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, a Fundação Alexandre de Gusmão, de finalidades científicas e educativas, e com os seguintes objetivos básicos:

I - Realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais;

II - Realizar e promover estudos de pesquisas sôbre problemas atinentes às relações internacionais;

III - Divulgar a política eterna brasileira em seus aspectos gerais;

IV - Contribuir para a formação de uma opinião pública nacional sensível aos problemas da conveniência internacional; e

V - Outras atividades compatíveis com suas finalidades e estatutos.

Art. 2º

A Fundação terá a supervisão do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nos têrmos do artigo 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Parágrafo único. A prestação de contas da administração da Fundação será submetida ao Ministro de Estado das Relações Exteriores que, com o seu pronunciamento e os documentos relacionados no artigo 42 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas da União dentro de noventa (90) dias do encerramento do exercício.

Art. 3º

A Fundação terá sede e fôro no Distrito Federal.

Art. 4º

O patrimônio da Fundação será constituído dos recursos previstos no artigo 3º da Lei nº 5.717, de 26 de outubro de 1971.

Art. 5º

Para a consecução dos objetivos previstos no artigo 1º, a Fundação poderá, respeitada a legislação em vigor e mediante expressa autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores:

I - Celebrar convênios com entidades brasileiras e estrangeiras, bem como com organismos internacionais,

II - Contrair empréstimos...

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