DECRETO Nº 72057, DE 04 DE ABRIL DE 1973. Dispõe Sobre a Outorga de Concessões Tarifarias a Bolivia.

decreto nº 72.057, de 4 de abril de 1973.

Dispõe sobre a outorga de Concessões tarifárias à Bolívia

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com as atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e,

CONSIDERANDO que o artigo 32 do Tratado de Montevidéu prevê a realização de esforços no sentido de criar condições favoráveis ao crescimento das economias dos países de menor desenvolvimento econômico relativo dentro da Zona conforme especifica sua alínea (a);

CONSIDERANDO que a Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, pela Resolução 289 (XI), concedeu poderes ao Comitê Executivo Permanente da ALALC para formalizar os Acordos celebrados entre as Partes Contratantes e os países de menor desenvolvimento econômico relativo, com a finalidade de ampliar as listas de vantagens não extensivas outorgadas a esses países;

CONSIDERANDO que em negociações bilaterais realizadas m La Paz no período de 26 a 30 de junho de 1972 os Delegados brasileiros e bolivianos acordaram com a outorga à Bolívia de 26 concessões tarifárias não extensivas às demais Partes Contratantes;

CONSIDERANDO que o Comitê Executivo Permanente, em sua 718º sessão, usando a faculdade que lhe conferiu a Resolução 289 (XI), procedeu à formalização de acordo alcançado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia, destinado a ampliar a lista de vantagens não extensivas outorgadas àquele país,

DECRETA:

Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1973, a importação dos produtos especificados na Lista Anexa a este Decreto originários da Bolívia estará sujeita aos gravames nela indicados.

Art. 2º

A Lista Anexa a este Decreto passa a fazer parte integrante da lista de vantagens não extensivas do Brasil à Bolívia, anexa ao Decreto nº 62.592, de 24 de abril de 1968, publicado no Diário Oficial de 20 de maio de 1968.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido na Lista Anexa a este Decreto é de aplicação exclusiva à Bolívia, não sendo portanto extensivo a outros países-membros da ALALC, nem a terceiros países por aplicação da cláusula e nação mais favorecida ou disposições equivalentes.

Art. 3º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º

A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087 31 maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT