DECRETO Nº 52795, DE 31 DE OUTUBRO DE 1963. Aprova o Regulamento Dos Serviços de Radiodifusão.

DECRETO Nº 52.795, DE 31 DE OUTUBRO DE 1963.

Aprova Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão do Conselho Nacional de Telecomunicações, com êste baixa.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 1963 - 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO

TÍTULO I Artigos 1 a 3

INTRODUÇÃO

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Generalidades

Art. 1º

Os serviços de radiodifusão, compreendendo a transmissão de sons (radiodifusão sonora), e a transmissão de sons e imagens (televisão), a serem direta e livremente recebidas pelo público em geral, obedecerão aos preceitos da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, Código Brasileiro de Telecomunicações, aos de seu Regulamento Geral - Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, aos dêste Regulamento e às Normas baixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL).

Parágrafo único. Os serviços de radiodifusão obedecerão, também às normas constantes dos atos internacionais em vigor e dos que no futuro se celebrarem, ratificadas pelo Congresso Nacional.

Art. 2º

Compete, exclusivamente, à União dispor sôbre qualquer assunto referente aos serviços de radiodifusão.

CAPÍTULO II Artigo 3

Da finalidade dos serviços

Art. 3º

Os serviços de radiodifusão tem finalidade educativa e cultural, mesmo em seus aspectos informativo e recreativo, e são considerados de interêsse nacional, sendo permitida, apenas, a exploração comercial dos mesmos, na medida em que não prejudique êsse interêsse e aquela finalidade.

Parágrafo único. Para atingir tal finalidade, o CONTEL, de acôrdo com a legislação em vigor, promoverá as medidas necessárias à instalação e funcionamento de estações radiodifusoras no território nacional.

TÍTULO II Artigo 4

DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 4º

Os serviços de radiodifusão, para os efeitos dêste Regulamento, assim se classificam:

  1. ) quanto ao tipo de transmissão:

    1. de sons (radiodifusão sonora);

    2. de sonso e imagens (televisão);

  2. ) quanto à área de serviços;

    1. local;

    2. regional;

    3. nacional;

  3. ) quanto ao tipo de modulação:

    1. amplitude modulada (AM);

    2. freqüência modulada (FM);

  4. ) quanto ao tempo de funcionamento:

    1. de horário limitado;

    2. de horário ilimitado;

  5. ) quanto à faixa de freqüência e comprimento das ondas radioelétricas:

    FAIXA

    DE

    FREQÜÊNCIA

    BANDA DE FREQÜÊNCIA

    SUBDIVISÃO MÉTRICA DAS ONDAS

    CLASSIFICAÇÃO

    POPULAR

    535 a

    1605 Kc/s

    MÉDIA FREQÜÊNCIA (MF)

    ONDA HECTOMÉTRICA

    ONDA MÉDIA

    2300 a

    2490 Kc/s

    MÉDIA FREQÜÊNCIA (MF)

    ONDA HECTOMÉTRICA

    ONDA TROPICAL

    3200 a

    3400 Kc/s

    ALTA FREQÜÊNCIA (HF)

    ONDA DECAMÉTRICA

    ONDA TROPICAL

    4750 a

    4995 Kc/s

    ALTA FREQÜÊNCIA (HF)

    ONDA DECAMÉTRICA

    ONDA TROPICAL

    5005 a

    5060 Kc/s

    ALTA FREQÜÊNCIA (HF)

    ONDA DECAMÉTRICA

    ONDA TROPICAL

    5950 a

    21750 Kc/s

    ALTA FREQÜÊNCIA (HF)

    ONDA DECAMÉTRICA

    ONDA CURTA

    30 a

    300 Mc/s

    MUITO ALTA FREQÜÊNCIA (VHF)

    ONDA MÉTRICA

    ONDA MUITO CURTA

    300 a

    3000 Mc/s

    ULTRA ALTA FREQÜÊNCIA (UHF)

    ONDA DECIMÉTRICA

    ONDA ULTRA CURTA

TÍTULO III Artigo 5

Das definições

Art. 5º

Para os efeitos dêste Regulamento, os têrmos que figuram a seguir tem os significados definidos após cada um deles:

1) Autorização - É o ato pelo qual o Poder Público competente ou jurídicas, de direito público ou privado, a faculdade de executar e explorar, em seu nome ou por conta própria, serviços de telecomunicações, durante um determinado prazo.

2) Certificado de licença - É o documento expedido pelo Contel, que habilita as concessionárias e permissionárias a iniciar a execução de serviços de radiodifusão.

3) Concessão - É a autorização outorgada pelo poder competente a entidades executoras de serviços de radiodifusão sonora de caráter nacional ou regional e de televisão.

4) Emissão - É a propagação pelo espaço, sem guia especial, de ondas radioelétricas geradas para efeito de telecomunicações.

5) Estação geradora - É a estação radiodifusora que realiza emissões portadoras de programas que tem origem em seus próprios estúdios.

6) Estação Radiodifusora - é o conjunto de equipamentos, incluindo as instalações acessórias, necessário a assegurar serviço de radiodifusão.

7) Estação Radiodifusora de amplitude modulada - é a estação radiodifusora que realiza as suas emissões com modulação em amplitude (AM).

8) Estação Radiodifusora de freqüência modulada - é a estação radiodifusora que realiza as suas emissões com modulação em freqüência (FM).

9) Estação Radiodifusora de horário ilimitado - é aquela que está autorizada a executar serviços de radiodifusão durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.

10) Estação Radiodifusora de horário limitado ? é aquela que esta autorizada a executar serviços de radiodifusão somente em um período de tempo determinado no decorrer das 24 (vinte e quatro) horas do dia.

11) Estaçã Repetidora - é o conjunto de equipamentos incluindo as instalações acessórias, capaz de captar sinais recebidos de uma direção e retransmiti-los em outra, na mesma freqüência portadora ou em outra,não havendo obrigatoriedade de que os sinais obtidos possam ser recebidos pelos receptores domésticos.

12) Estação Retransmissora - é o conjunto de equipamentos, incluindo as instalações acessórias que, sem produzir programa próprio, pode captar e retransmitir, na mesma ou em outra freqüência, os sons e as imagens oriundos de uma estação geradora de radiodifusão.

13) Estúdio - é o local de onde se origina a programação irradiada por uma estação radiodifusora.

14) Estúdio auxiliar - é o local de onde se origina a parte complementar da programação irradiada por uma estação radiodifusora.

15) Estúdio principal - é o local de onde se origina a maior parte da programação irradiada por uma estação radiodifusora.

16) Indicativo de Chamada - é o prefixo através do qual uma estação radiodifusora é chamada.

17) Interferência - é qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa repetidamente serviços de telecomunicações.

18) Modulação - é o processo pelo qual uma característica da onda portadora é modificada de acôrdo com a intensidade da onda a ser transmitida, representativa de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

19) Modulação em amplitude - é o tipo de modulação que modifica a amplitude da onda portadora.

20) Modulação em freqüência - é o tipo de modulação que modifica a freqüência da onda portadora.

21) Permissão - é a autorização outorgada pelo poder competente a entidades par a execução de serviço de radiodifusão de caráter local.

22) Radiodifusão - é o serviço de telecomunicações que permite a transmissão de sons (radiodifusão sonora) ou a transmissão de sons e imagens (televisão), destinada a ser direta e livremente recebida pelo público.

23) Rêde local de radiodifusão - é o conjunto de estações radiodifusoras instaladas em uma determinada localidade, organizadas em cadeia, para transmissão simultânea de uma mesma programação.

24) Rêde nacional de radiodifusão - é o conjunto de todas as estações radiodifusoras instaladas no país, organizadas em cadeia, para a transmissão simultânea de uma mesma programação.

25) Rêde regional de radiodifusão - é o conjunto de estações radiodifusoras instaladas em uma determinada região do país, organizada em cadeia, para a transmissão simultânea de uma mesma programação.

Parágrafo único. Os têrmos não definidos nêste Regulamento tem o significado estabelecido nos atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.

TÍTULO IV Artigos 6 a 9

DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I Artigo 6

Para a Outorga

Art. 6º

À União compete prioritário nacional, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, a execução de serviços de radiodifusão.

§ 1º É atribuição do Presidente da República a outorga de concessões para a execução de serviços de televisão e de serviços de radiodifusão sonora regional ou nacional.

§ 2º Compete a CONTEL:

  1. outorgar permissões para a execução de serviços de radiodifusão sonora em onda local;

  2. outorgar permissões para a instalação de estações retransmissôras e repetidoras de radiodifusão.

CAPÍTULO II Artigos 7 e 8

Para a Execução

Art. 7º

São competentes para a execução de serviços de radiodifusão.

  1. a União;

  2. os Estados e Territórios;

  3. os Municípios;

  4. as Universidades;

  5. as Sociedades nacionais por ações nominativas ou por cotas de responsabilidade limitada, desde que ambas, ações ou cotas, sejam subscritas exclusivamente por brasileiros natos;

  6. as Fundações.

Parágrafo único. Terão preferência para a execução de serviços de radiodifusão as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive universidades.

Art. 8º

As emprêsas que executam serviços de radiodifusão terão, obrigatòriamente...

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