DECRETO Nº 90342, DE 18 DE OUTUBRO DE 1984. Cria a Medalha de Merito Cairu.

Decreto nº 90.342, de 18 de outubro de 1984

Cria a Medalha de Mérito Cairu.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

É criada a medalha de Mérito Cairu, que se destina a galardoar aqueles que hajam se distinguido de maneira notável ou relevante, ou houverem contribuído para o progresso do País, no Setor da Indústria, do Comércio, do Turismo ou da Tecnologia.

Parágrafo único - É escolhido, como patrono do Ministério da Indústria e do Comércio, JOSÉ DA SILVA LISBOA, Visconde de Cairu.

Art. 2º

O Regulamento da "Medalha de Mérito Cairu" será baixado em Portaria do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 18 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Murilo Badaró

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