DECRETO Nº 97000, DE 21 DE OUTUBRO DE 1988. Dispõe Sobre a Instituição da Fundação Universidade de Cruz Alta.

DECRETO Nº97.000, DE 21 DE OUTUBRO DE 1988

Dispõe sobre a instituição da Fundação Universidade de Cruz Alta.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº7.676, de 06 de outubro de 1988,

DECRETA:

Art. 1º

É instituída, sob forma de fundação, a Universidade de Cruz Alta, com sede e foro na Cidade de Cruz Alta, Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. A Fundação Universidade de Cruz Alta reger-se-á por estatuto e regimento elaborados pela comissão de que trata o art. 9º deste Decreto, os quais deverão ser submetidos à apreciação do Conselho Federal de Educação, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação do presente Decreto, nos termos da legislação em vigor.

Art. 2º

A Fundação ora instituída terá personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar.

Art. 3º

A Fundação adquirirá personalidade jurídica com a inscrição do seu ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, compreendendo o estatuto e o ato que o aprovar.

Art. 4º

A Fundação Universidade de Cruz Alta tem por fins ministrar o ensino superior de graduação e pós-graduação, promover cursos de extensão universitária e desenvolver a pesquisa, as ciências, as letras e as artes.

Art. 5º

O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pelos bens e direitos que lhe forem doados pela Associação dos Professores de Cruz Alta;

II - pelos bens e direitos que a Fundação vier a adquirir.

Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus fins.

Art. 6º

Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:

I - dotações consignadas nos orçamentos da União, do Estado do Rio Grande do Sul e dos Municípios;

II - doações, auxílios e subvenções;

III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, mediante convênio ou contratos específicos;

IV - taxas, anuidades e emolumentos cobrados pela prestação de serviços, respeitadas as normas legais vigentes;

V - operações de crédito e juros...

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