DECRETO Nº 95, DE 16 DE ABRIL DE 1991. Promulga a Convenção Sobre a Proteção Fisica do Material Nuclear.

DECRETO N° 95, DE 16 DE ABRIL DE 1991

Promulga a Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e

Considerando que a Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear foi concluída em Viena e Nova Iorque, a 3 de março de 1980, sob os auspícios da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA);

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a referida Convenção, pelo Decreto Legislativo n° 50, de 27 de novembro de 1984;

Considerando que a Carta de Ratificação da Convenção foi depositada em 17 de outubro de 1985;

Considerando que a Convenção ora promulgada entrou em vigor para o Brasil em 8 de fevereiro de 1987, na forma de seu artigo XIX,

DECRETA:

Art. 1°

A Convenção Sobre a Proteção Física do Material Nuclear, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 16 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO FÍSICA DO MATERIAL NUCLEAR. MRE.

Os Estados Partes da presente Convenção,

Reconhecendo o direito de todos os Estados de desenvolver e aplicar a energia nuclear para fins pacíficos, bem como seu legítimo interesse nos benefícios potenciais que poderão advir de sua utilização pacífica,

Convencidos da necessidade de facilitar a cooperação internacional para as aplicações pacíficas da energia nuclear,

Desejosos de evitar que os riscos que poderiam advir da obtenção e uso ilícitos do material nuclear,

Convencidos de que os delitos relativos ao material nuclear são objetos de grave preocupação e de que há uma necessidade urgente de se tomarem medidas apropriadas e eficazes para assegurar a prevenção, a descoberta e a repressão desses delitos,

Conscientes da necessidade de uma cooperação internacional para estabelecer, de conformidade com a legislação nacional de cada Estado Parte e com a presente Convenção, deva facilitar a transferência segura de material nuclear,

Convencidos de que a presente Convenção deva facilitar a transferência segura de material nuclear,

Ressaltando igualmente a importância da proteção física do material nuclear durante o seu uso, armazenagem ou transporte em território nacional,

Reconhecendo a importância de assegurar uma proteção física eficaz do material nuclear utilizado para fins militares e no entendimento de que tal material continua e continuará a ser objeto de uma proteção física rigorosa,

Convieram no seguinte:

ARTIGO I

Para os fins da presente Convenção:

  1. entende-se por ?material nuclear? o plutônio, à exceção do plutônio cuja concentração isotópica em plutônio 238 superar 80% , o urânio 233, o urânio enriquecido em seus isótopos 235 ou 233, o urânio contendo a mistura de isótopos encontrada na natureza, salvo se sob a forma de minério ou resíduo de minério, bem como qualquer material contendo um ou mais dos elementos ou isótopos acima;

  2. entende-se por ?urânio enriquecido em seus isótopos 235 ou 233? o urânio contendo os isótopos 235, ou 233, ou, ainda, dambos esses isótopos, em quantidade tal que a razão entre a soma desses dois isótopos e o isótopo 238 seja superior à razão entre o isótopo 235 e o isótopo 238 no urânio natural;

  3. entende-se por ?transporte nuclear internacional? o transporte do material nuclear consignado por qualquer meio de transporte destinado a ir além do território do meio de transporte destinado a ir além do território do Estado onde o transporte tem início, começando com sua partida de uma instalação do expedidor naquele Estado e terminando com sua chegada em uma instalação do destinatário no território do Estado de destino final.

ARTIGO II
  1. A presente Convenção aplica-se ao material nuclear utilizado para fins pacíficos durante seu transporte internacional.

  2. A exceção dos Artigos III, IV e do parágrafo 3 do Artigo V, a presente Convenção aplica-se igualmente ao material nuclear utilizado para fins pacíficos durante o seu uso, armazenagem e transporte em território nacional.

  3. Independentemente dos compromissos expressamente contraídos pelos Estados Partes nos Artigos referidos no parágrafo 2, a respeito do material nuclear utilizado para fins pacíficos durante o seu uso, armazenagem e transporte em território nacional, nada na presente Convenção deverá ter interpretado como limitando os direitos soberanos de um Estado relativos ao uso, armazenamento e transporte do dito material nuclear em território nacional.

ARTIGO III

Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias, de conformidade com legislação nacional e o Direito Internacional, para assegurar, na medida do possível, que o material nuclear durante o transporte nuclear internacional, que se encontra em seu território ou a bordo de navio ou aeronave sob a sua jurisdição, desde que o referido navio ou aeronave efetue transporte com destino ou proveniência do Estado em apreço, seja protegido de acordo com os níveis descritos no Anexo I.

ARTIGO IV
  1. Cada Estado Parte só exportará ou autorizará a exportação de material nuclear se houver recebido garantias de que tal material será protegido durante o transporte nuclear internacional de conformidade com os níveis descritos no Anexo I.

  2. Cada Estado Parte só importará ou autorizará a importação de material nuclear se houver recebido garantias de que tal material será protegido durante o transporte nuclear internacional de conformidade com os níveis descritos no Anexo I.

  3. Um Estado Parte só autorizará o trânsito por seu território de material nuclear entre Estados não partes da presente Convenção por via terrestre ou navegável, ou por seus aeroportos ou portos marítimos, se houver recebido, na medida do possível, a garantia de que tal material será protegido durante o seu transporte internacional segundo os níveis descritos no Anexo I.

  4. Cada Estado Parte aplicará, de conformidade com a legislação nacional, os níveis de proteção física descritos no Anexo I ao material nuclear que for transportado de uma parte a outra desse mesmo Estado através de águas internacionais ou de espaço aéreo internacional.

  5. O Estado Parte que deve receber garantias de que o material nuclear será protegido segundo os níveis descritos no Anexo I, nos termos dos parágrafos 1 a 3 deste Artigo, deverá identificar e informar antecipadamente os Estados pelos quais o referido material nuclear deverá transitar por via terrestre ou navegável, ou aqueles em cujos aeroportos ou portos marítimos estiverem previstas escalas.

  6. A responsabilidade pela obtenção da garantia prevista no parágrafo 1 poderá ser transferida, mediante consentimento mútuo, ao Estado Parte que participa do transporte na condição de Estado importador.

  7. Nada no presente Artigo poderá ser interpretado como afetando, de qualquer maneira, a soberania e a jurisdição territoriais de um Estado, inclusive sobre o seu espaço aéreo e o seu mar territorial.

ARTIGO V
  1. Os Estados Partes deverão designar e informar uns aos outros, diretamente ou por intermédio da Agência Internacional de Energia Atômica, suas autoridades centrais e correspondentes que têm a responsabilidade de assegurar a proteção física do material nuclear e de coordenar as operações de recuperação e intervenção em caso de remoção, uso ou alteração ilícitos de...

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