DECRETO Nº 196, DE 21 DE AGOSTO DE 1991. Dispõe Sobre Licitações de Serviços de Publicidade No Ambito da Administração Publica Federal.

DECRETO Nº 196, DE 21 DE AGOSTO DE 1991

Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

As contratações de serviços de publicidade, nos órgãos da Presidência da República e nos Ministérios, bem como nas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, serão precedidas de licitação de melhor técnica, na qual serão observadas as normas do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, do Decreto nº 30, de 7 de fevereiro de 1991, e as disposições deste Decreto.

Art. 2º

Os titulares dos órgãos e entidades referidos no artigo anterior encaminharão seus projetos básicos de licitação, ate 31 de janeiro de cada ano, à Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, que os submeterá ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, acompanhado de Parecer quanto ao mérito do projeto.

§ 1º Os encaminhamentos serão feitos sob a forma de formulários ?PB-Projeto Básico...

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