DECRETO Nº 492, DE 09 DE ABRIL DE 1992. Dispõe Sobre a Cessão de Servidores de Orgãos Ou Entidades da Administração Publica Federal.

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DECRETO Nº 492, DE 9 DE ABRIL DE 1992

Dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e considerando o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º

O servidor da Administração Pública Federal poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, para exercício de cargo em comissão, ou função de confiança, e ainda nos casos previstos em leis específicas.

Art. 2º

Ressalvada a hipótese do § 4º do citado art. 93, a cessão será autorizada pela Secretaria da Administração Federal, mediante portaria publicada no Diário Oficial da União, ficando, sempre, condicionada à anuência do Ministro de Estado e dos titulares das Secretarias que integram a Presidência da República, sob cuja supervisão estiver o órgão ou entidade a que pertencer o servidor.

Art. 3º

O pedido de requisição de servidor para ter exercício na Presidência da República e respectivas Secretarias é irrecusável, por tempo indeterminado, e deverá ser prontamente atendido, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 4º

O período correspondente à cessão, de que trata este Decreto, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional.

Art. 5º

São mantidas as cessões já autorizadas na forma da legislação anterior.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revoga-se o Decreto nº 99.955, de 28 de dezembro de 1990.

Brasília, 09 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Célio Borja

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