DECRETO Nº 31477, DE 18 DE SETEMBRO DE 1952. Regulamenta a Lei 1.582 de 27.03.52. (admissão de Pessoal).

DECRETO Nº 31.477, DE 18 DE SETEMBRO DE 1952.

Regulamenta a Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

A admissão, a qualquer título, de pessoal nos quadros de qualquer natureza das instituições de previdência social e entidades autárquicas e paraestatais fica sujeita a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos dêste regulamento.

Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo importa em nulidade de pleno distrito do ato de admissão, bem como na responsabilidade funcional e financeira da autoridade administrativa que o praticar.

Art. 2º

Não depende de habilitação em concurso o provimento:

  1. do cargo ou função, comissão de presidente ou equivalente de direção da entidade;

  2. do cargo ou função, em comissão, de auxiliar de gabinete da autoridade a que se refere o item antetior, em número limitado;

  3. dos demais cargos ou funçoes, em comissão, de chefia ou direção.

Parágrafo único. Os cargos ou funções a que se referem as alíneas b e c do parágrafo anterior serão expressamente discriminados no Regulamento da entidade ou no Decreto que aprovar o respectivo quadro de pessoal.

Art. 3º

Quando não houver candidato habilitado em concurso, a vaga inicial da carreira ou série funcional, bem como a de cargo ou função isolada, poderá ser preenchida, em caráter interino, ou provisório, por candidato que satisfaça as demais exigências legais e regulamentares.

§ 1º - O candidato que fôr admitido em caráter interino ou provisório fica obrigado a solicitar sua inscrição no primeiro concurso que ser realizar para o preenchimento do cargo ou da função.

§ 2º Aprovadas as inscrições, serão dispensados os interinos ou provisórios que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Após o encerramento das inscrições a admissão, em caráter interino ou provisório, só poderá recair em candidato inscrito no respectivo concurso.

§ 4º Homologado o concurso, serão dispensados todos os interinos ou provisórios.

§ 5º O interino ou provisório não poderá ser transferido de cargo ou função, requisitado, nem concorrer a promoções ou melhorias de salário.

Art. 4º

A fim de permitir que o servidor venha a desempenhar funções de maior...

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