DECRETO Nº 97685, DE 21 DE ABRIL DE 1989. Dispõe Sobre Viagens Ao Exterior.

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DECRETO N° 97.685, DE 21 DE ABRIL DE 1989

Dispõe sobre viagens ao exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Até 31 de julho de 1989, somente serão autorizadas viagens ao exterior nos seguintes casos:

I - negociações ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de Embaixadas, representações ou escritórios sediados no estrangeiro, ouvida previamente a Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN;

II - delegações e representações constituídas mediante ato do Presidente da República;

III - missões militares;

IV - prestação de serviços diplomáticos ou a eles equiparados;

V - intercâmbio cultural acordado com a interveniência do Ministério das Relações Exteriores;

VI - serviços técnicos de caráter operacional;

VII - bolsa de estudos para curso de pós-graduação stricto sensu.

Art. 2º

As viagens não previstas no artigo anterior serão autorizadas desde que sem ônus.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de abril de 1989; 168° da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Ronaldo Costa Couto

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