DECRETO Nº 60824, DE 07 DE JUNHO DE 1967. Define o Sistema Nacional de Eletrificação e Estabelece Suas Areas de Competencia, Cria as Comissões Regionais de Eletrificação e Define Suas Atribuições, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 60.824, DE 7 DE JUNHO DE 1967.

Define o Sistema Nacional de Eletrificação e estabelece suas áreas de competência, cria as Comissões Regionais de Eletrificação e define suas atribuições, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item ll da Constituição do Brasil, e

CONSIDERANDO que ao Ministério das Minas e Energia compete elaborar, dirigir, coordenar e controlar os programas do govêrno nos setores energéticos e de utilização múltipla dos recursos hídricos do país;

CONSIDERANDO a conveniência de, respeitando os têrmos da legislação vigente, definir com precisão as áreas de atribuição dos órgãos integrantes do Poder Concedente e as respectivas relações com as unidades da Federação e com os concessionários de serviços de eletricidade.

CONSIDERANDO ser indispensável a coordenação, em têrmos regionais, dos programas de desenvolvimento dos sistemas elétricos e hidráulicos do país;

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar a estrutura do setor de energia elétrica às normas de descentralização preconizadas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

CONSIDERANDO os apreciáveis resultados obtidos pelo Comitê Coordenador dos Estudos Energéticos da Região Centro-Sul, e bem assim o bom andamento dos trabalhos do Comitê da Região Sul do Brasil, no inventário dos recursos hídricos e na programação dos sistemas elétricos dessas áreas;

CONSIDERANDO a conveniência de concentrar em número limitado de empresas de eletricidade, preferivelmente de caráter regional, a ação da Eletrobrás e dos Governos Estaduais no setor,

decreta:

Art. 1º

O Sistema Nacional de Eletricidade, definido em têrmos jurídicos, técnicos e administrativos, compreende os órgãos do Poder Concedente e os Concessionários de serviços de eletricidade.

Art. 2º

Ao Govêrno Federal, na qualidade de Poder Concedente, cabe:

  1. através do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), órgão centralizado de consulta, recurso e coordenação, orientar a execução das políticas energética e de utilização dos recursos hídricos do País;

  2. através do Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE), órgão de estrutura descentralizada, estudar o regime natural dos cursos d?água, inventariar as suas características hidrodinâmicas e...

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